
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEILA MARIA ALVES GOUVEIA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014480-73.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença à parte autora, Leila Maria Alves Gouveia Machado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O juízo de primeira instância concedeu o auxílio-doença retroativamente a partir da data do indeferimento administrativo, mais 24 meses a contar da data da sentença, com o valor a ser calculado pela autarquia.
O INSS, inconformado, interpôs a apelação, inicialmente requerendo efeito suspensivo, alegando risco de dano grave ou de difícil reparação. Sustentou que a parte apelada não faz jus à fruição do benefício, e em caso de implantação e posterior reforma da decisão de segunda instância, a pessoa desprovida de recursos materiais não teria condições de ressarcir os cofres públicos.
O INSS contesta o laudo do perito judicial acostado ao processo, argumentando que o referido laudo atestou apenas uma incapacidade leve, considerando que a parte autora possui apenas 40 anos de idade e está apta a exercer atividades laborais. Alega que à data do indeferimento administrativo, a requerente não possuía qualidade de segurada.
Ademais, o INSS destaca que o cônjuge da recorrida possui propriedade rural de tamanho superior ao limite considerado de subsistência, caracterizando-se como produções rurais de médio porte. Argumenta que não há razão para manter a sentença, uma vez que não se configura a incapacidade total da parte autora, bem como há a flagrante ausência da qualidade de segurada especial.
Assim, requer-se que seja dado provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau, para indeferir o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014480-73.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA LIMITE DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.457/2017, § 9º. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). No caso presente as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. O laudo pericial produzido atestou que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso presente. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Determino a data limite do benefício (DCB), aplicando, analogicamente, o prazo de120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia médica judicial realizada -, nos termos da nova sistemática § 9º da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão do auxílio-doença). (TRF-1 - AC: 10092617920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/10/2021 PAG PJe 18/10/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. LIMITAÇÃO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 5. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. O STJ (REsp 155.200/DF) já firmou entendimento possibilitando a redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. 6. Apelação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, provido para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, reduzir os honorários advocatícios contratuais entre o autor e o causídico de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), em obediência aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da lealdade e da moderação, e, em razão, essencialmente, da atual condição física, da incapacidade e da hipossuficiência do autor. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). (TRF-1 - AC: 10313451120194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA)
No caso concreto, a qualidade de segurado especial da autora restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial, corroborada por idônea prova testemunhal.
Mesmo que a autarquia tenha alegado que a soma das terras pertencentes à autora e seu esposo ultrapassa os quatro módulos fiscais, a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que nunca esteve em posse das terras registradas em nome do seu marido, pois estão sub judice no município de Bom Jardim de Goiás. Além disso, o CNISS evidencia que a autora já recebeu Salário-Maternidade na qualidade de segurada especial.
Em relação à capacidade laboral, o perito judicial, no documento do evento 13, páginas 83 a 98, esclareceu todas as questões relacionadas à incapacidade de trabalho da parte requerente. Segundo o especialista, a requerente apresenta cervicalgia e é incapaz de realizar atividades que exijam esforço físico. Portanto, a parte tem direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme solicitado na petição inicial. O perito destacou que essa condição incapacita a parte de maneira parcial e temporária.
Restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial da existência de incapacidade para ao desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada a sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
Em suma, a correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença foram mantidos, por estarem em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, foram majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014480-73.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA MARIA ALVES GOUVEIA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
3. No caso concreto, a qualidade de segurado especial da autora restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial, corroborada por idônea prova testemunhal. Em relação à capacidade laboral, o perito judicial, no documento do evento 13, páginas 83 a 98, esclareceu todas as questões relacionadas à incapacidade de trabalho da parte requerente. Segundo o especialista, a requerente apresenta cervicalgia e é incapaz de realizar atividades que exijam esforço físico. Portanto, a parte tem direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme solicitado na petição inicial. O perito destacou que essa condição incapacita a parte de maneira parcial e temporária.
4. Restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial da existência de incapacidade temporária para ao desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada a sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
