
POLO ATIVO: EDVALDA GONCALVES DE CAMPOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MIRELY SANTOS PEDROSO - MT20873/O e ELIANE DA SILVA BARROS - MT31352/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001405-25.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004495-65.2022.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do auxílio-doença a segurado especial, desde a cessação, com DCB em 120 dias.
A parte autora apela (fl. 274), aduzindo que houve o agravamento das enfermidades, que a incapacitam total e permanentemente, devendo ser reformada a sentença para que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001405-25.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004495-65.2022.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária, bem como o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo INSS.
Caso dos autos
A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do Termo de Homologação de atividade rural entre 25.03.2016 a 30.03.2022, emitido pelo INSS à fl. 114 e pelo CNIS de fl. 69, que comprova o gozo de auxílio doença até 17.06.2022. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial, ficando dispensada a produção de prova testemunhal.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 200), a parte autora (45 anos, lavradora), sofre de fibromialgia, ruptura antiga de menisco, já consolidada e lumbago com ciática, agravadas, que a torna total e temporariamente incapacitada para a atividade rural declarada, pelo período de 06 meses.
Não havendo, comprovação nos autos, de que a incapacidade laboral é total e permanente, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida.
Destarte, mantida a sentença, sendo devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, com DCB em 120 dias, em razão do decurso do tempo entre o laudo pericial e a prolação da sentença.
Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 121, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001405-25.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004495-65.2022.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDVALDA GONCALVES DE CAMPOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do Termo de Homologação de atividade rural entre 25.03.2016 a 30.03.2022, emitido pelo INSS à fl. 114 e pelo CNIS de fl. 69, que comprova o gozo de auxílio doença até 17.06.2022. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial, ficando dispensada a produção de prova testemunhal.
4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 200), a parte autora (45 anos, lavradora), sofre de fibromialgia, ruptura antiga de menisco, já consolidada e lumbago com ciática, agravadas, que a torna total e temporariamente incapacitada para a atividade rural declarada, pelo período de 06 meses.
5. Não havendo, comprovação nos autos, de que a incapacidade laboral é total e permanente, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida.
6. Mantida a sentença, sendo devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, com DCB em 120 dias, em razão do decurso do tempo entre o laudo pericial e a prolação da sentença.
7. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 121, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
