
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDAIRA DE MELO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016968-98.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803003-63.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação (rolagem única PJE/TRF-1, p. 08) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJE/TRF-1, p. 15) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da cessão do benefício.
O INSS sustenta que a sentença proferida foi genérica, por isso deve ser anulada. Alega que a perícia não foi realizada de maneira técnica, pois não consta nos autos documentos que comprova a incapacidade do requerente, bem como, alega que, em caso de concessão do benefício, a data de início do benefício dever a data da citação e não a data de cessação, vez que o benefício nunca foi concedido e a data da incapacidade foi fixada posterior ao requerimento administrativo.
A parte apelada, ALDAIRA DE MELO GOMES, ofereceu contrarrazões (rolagem única PJE/TRF-1, p. 05).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016968-98.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803003-63.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Situação tratada
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJE/TRF-1, p. 47) a autora (43 anos, alfabetizada, lavradora) é portador de bócio não-tóxico difuso (Cid E 04). Apresenta incapacidade temporária necessita de 03 meses para tratamento e se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho.
Diante desse resultado, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.
Registre-se que, a constatação médica, por seu turno, não foi refutada pela apelante com elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão pericial. Portanto, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito, sendo que, apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao Juiz, com base em prova sólida em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert, o que não é o caso dos autos.
Assim, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais.
Portanto, comprovada a incapacidade apenas temporária é devido o benefício de auxílio-doença, sendo assim, deve ser mantida a sentença, nesse ponto.
Termo inicial
A sentença fixou a data de início do benefício a partir da cessação do benefício e o INSS pretende sua reforma para que a DIB seja a data da citação.
Na hipótese em que o requerimento administrativo foi protocolado no curso da ação, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a citação válida como termo inicial do benefício previdenciário a ser implantado pela Autarquia Previdenciária, nos termos da orientação firmada na Tese 626, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1.369.165/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 7/3/2014).
Assim, no caso não tem razão o INSS, a parte apresentou requerimento administrativo em 02.08.2017 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 42), a ação foi protocolada em 14.08.2018. Dessa forma, a data de início do benefício será do requerimento administrativo.
Portanto, a sentença deve ser reformada para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo, e não na data da citação como pretende o INSS.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016968-98.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803003-63.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDAIRA DE MELO GOMES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De acordo com laudo pericial a autora (43 anos, alfabetizada, lavradora) é portador de bócio não-tóxico difuso (Cid E 04). Apresenta incapacidade temporária necessita de 03 meses para tratamento e se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho.
3. Diante desse resultado, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.
4. Reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais.
5. Na hipótese em que o requerimento administrativo foi protocolado no curso da ação, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a citação válida como termo inicial do benefício previdenciário a ser implantado pela Autarquia Previdenciária, nos termos da orientação firmada na Tese 626, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.
6. A parte apresentou requerimento administrativo em 02.08.2017, a ação foi protocolada em 14.08.2018. Dessa forma, a data de início do benefício será a data do requerimento administrativo.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator