
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAILSON MACIEL DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028551-46.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0701034-17.2018.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez a segurado especial.
O apelante (fl. 125) alega que o laudo pericial atestou a ausência de incapacidade laboral do autor, em que pese ter sofrido AVC hemorrágico. Afirma que ausentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Afirma que a aposentadoria por invalidez não tem natureza assistencial. Por fim, requer a redução da verba honorária fixada em 20% para 10%, em razão do princípio da proporcionalidade.
Com contrarrazões (fl. 133).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028551-46.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0701034-17.2018.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do INFBEM de fl. 58, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 21.06.2018.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a parte autora (36 anos, trabalhador rural) sofreu AVC hemorrágico em 2013, apresentando déficit motor no hemicorpo esquerdo. Afirma que “o paciente não se encontra incapacitado para o trabalho, pois continua a trabalhar. (...) É importante frisar, no entanto, que o mesmo possui sequelas motoras decorrentes do AVC hemorrágico, que dificultam o trabalho braçal, ou com carga”.
Em que pese a conclusão da perícia, acerca da ausência de incapacidade “porque o autor continua a trabalhar”, o juízo da origem entendeu pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais e a prova testemunhal colhida nos autos – fl. 120, nestes termos, que tomo como razões do fundamento deste voto:
“(...) o perito deixou de considerar a peculiaridade que o caso requer, qual seja: a atividade laboral na zona rural que atualmente é incompatível a saúde física apresentada pelo autor, não observou também, o sr. Perito, o vigor físico exigido pela atividade rural, mediante integral exposição ao sol em ambiente amazônico, necessidade de trabalho braçal, bem como a sequela psicológica que acompanha o autor. As testemunhas confirmam as situações extremas de desmaio e distúrbio psicológico, quando, por extrema necessidade, tenta o autor desempenhar a atividade rural para o sustento de sua família, sendo conhecimento público que o trabalho da zona rural exige capacidade física saudável, fato que se encontra ausente no autor, fazendo-se necessária a concessão de aposentadoria por invalidez. Neste contexto, é perfeitamente possível concluir que a doença do autor o incapacita efetivamente para o exercício das atividades laborais que habitualmente exerce (...)” .
De acordo com o entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido.
(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida.
(TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Portanto, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, pois a fundamentação está conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, ele é devido desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas
Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Honorários recursais
Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir a verba honorária fixada, nos termos acima.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028551-46.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0701034-17.2018.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAILSON MACIEL DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do INFBEM de fl. 58, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 21.06.2018.
4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a parte autora (36 anos, trabalhador rural) sofreu AVC hemorrágico em 2013, apresentando déficit motor no hemicorpo esquerdo. Afirma que “o paciente não se encontra incapacitado para o trabalho, pois continua a trabalhar. (...) É importante frisar, no entanto, que o mesmo possui sequelas motoras decorrentes do AVC hemorrágico, que dificultam o trabalho braçal, ou com carga”.
5. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”.
4. Em que pese a conclusão da perícia, acerca da ausência de incapacidade “porque o autor continua a trabalhar”, o juízo da origem entendeu pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais e a prova testemunhal colhida nos autos – fl. 120.
5. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, pois a fundamentação está conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão.
6. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 06).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
