
POLO ATIVO: ELINEIA DA PENHA PIMENTA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A e JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO - RO9612
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELINEIA DA PENHA PIMENTA NUNES em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Aduz que a conclusão do perito é incompatível com as provas dos autos. Afirma ainda que o perito foi contraditório ao indicar no laudo judicial a existência de doenças incapacitantes e, simultaneamente, ter afirmado não haver incapacidade. Relatou ainda que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 159) "[...] o Juízo a quo não apreciou a prova pericial nos termos do art. 371 do CPC, pois, sustenta que não há convicção certa e segura nos autos capazes de afastar o parecer do perito ad hoc, porém, o próprio perito indica que a Apelante possui incapacidade laborativa [...]".
Relata, finalmente, que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154) "[...] o perito ad hoc diz que falta exames de imagem o que indica que era necessária a suspensão dos autos para elaboração do exame e depois deveria ter ocorrido a perícia complementar, oportunizando, que o perito ad hoc analisasse o documento que considerava importante ao ponto de destacar a sua ausência, aliás, o Autor questionou o laudo e solicitou avaliação complementar, mas o Juízo a quo negou o pedido. [...] Noutro giro, não é dito como e quando ocorreu a citada estabilização, com a ressalva de que é exigido reabilitação e não estabilização. O perito ad hoc utiliza termos contraditórios ao falar em progressão e em seguida em estabilização. [...] "
Requereu a reforma da sentença para concessão dos pedidos inicialmente formulados (aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária), desde a data do requerimento administrativo. Na, eventualidade, a anulação da sentença para determinação de nova perícia, oportunizando que a autora traga novos documentos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 58 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto, agricultora) "[...] Refere lombalgia associada a ciatalgia e parestesias. Relata inicio do quadro há 30 anos . Com notada progressão desde 2012 (SIC). Associado a origem crônica [...] " (rolagem única PJe/TRF-1, p. 82/83).
O juízo de origem assim fundamentou a sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 150):
"[...] a análise detida dos autos, não vejo preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença pois patente que a patologia que acomete a parte autora não é incapacitante, nos termos da conclusão do laudo pericial: "NÃO APRESENTA INCAPACIDADE" (Id. 64849387). [...] De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Todavia, deixo de analisar a condição de segurado, em razão da ausência do requisito doença incapacitante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de consequência declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. [...]".
A autora, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 150):
" [...] O Juízo a quo diz que não há incapacidade total e definitiva, ora, a Lei nº 8.213/91 não reclama incapacidade total para o benefício de auxílio-doença, segundo o art. 59: “[...] O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Tal alegação não merece prosperar, eis que, conforme respostas a diversos questionamentos (sejam esses quesitos formulados pelo juízo ou pelo autor), o perito deixou claro a ausência de incapacidade da autora, bem como a não repercussão em sua atividade laboral. Nesse sentido, trago o questionamento e a resposta ao item 'f', dentro do capítulo intitulado "V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA" (rolagem única PJe/TRF-1, p. 89):
"[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não há incapacidade. E também não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. Avaliado não necessita de auxílio de terceiros para o desempenho de suas atividades da vida diária. [...] ".
A apelante, ainda em sede de razões, recursais argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 150):
"[...] O perito ad hoc aduz que não há substrato documental atualizado, data vênia, a Apelante trouxe documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, além do mais o perito ad hoc diz que falta exames de imagem o que indica que era necessária a suspensão dos autos para elaboração do exame e depois deveria ter ocorrido a perícia complementar, oportunizando, que o perito ad hoc analisasse o documento que considerava importante ao ponto de destacar a sua ausência, aliás, o Autor questionou o laudo e solicitou avaliação complementar, mas o Juízo a quo negou o pedido. [...] ".
Todavia, diversamente do alegado, o perito deixou claro, em resposta ao quesito nº 3 formulado pelo autor, que não é possível o acolhimento dos diagnósticos obtidos através dos laudos particulares anexados pela autora. Afirmou ainda, que, com base na prova documental acostada, não há como não entender pela ausência de incapacidade laboral. Ressalta-se que é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, se a autora não anexou aos autos documentação suficiente a corroborar seu direito alegado, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Trago o trecho do questionamento e a respectiva resposta (rolagem única PJe/TRF-1, p. 94):
"[...] 3)Apreciando os documentos médicos (laudos, exames e etc) em anexo emitidos pelo médico que acompanha o estado de saúde da Autora, observa-se que os pareceres apontam a existência de incapacidade para o trabalho. Sendo assim, diga o Dr. Perito: 3.1)É possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por seu colega? 3.2)Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito DESABONA TOTALMENTE os referidos laudos? Explique fundamentadamente seu parecer. 4)A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? R: Não. Ausência de base documental em exames e histórico de evolução hospitalar torna impossível converter o diagnóstico proferido à concessão de incapacidade. [...]".
Outrossim, a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Por isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Ademais, não obstante tenha ocorrido o pedido autoral por designação de nova perícia ou apreciação dos quesitos complementares, esta Segunda Turma possui o entendimento de que não configura cerceamento de defesa a não determinação de novas provas pelo juízo, inclusive a não determinação de nova perícia, isto porque a produção probatória tem por destino o convencimento do juízo acerca da matéria posta à análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a declaração de nulidade da sentença por ter se baseado em laudo formulado por médico perito não especialista na doença do requerente. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese, a prova pericial médica constatou que a parte autora (44 anos) é portadora de lesão (fratura exposta da tíbia) que a incapacita de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais (motorista), com possibilidade de reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Posto isso, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do requerente. Nesse contexto, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, o qual será devido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade para o trabalho, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação. 4. Consoante o art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91 o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de prévia autorização judicial. 5. Relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do NCPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação desprovida.
(AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Por fim, quanto a alegação da apelante de que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154 ) "[...] não é dito como e quando ocorreu a citada estabilização, com a ressalva de que é exigido reabilitação e não estabilização. O perito ad hoc utiliza termos contraditórios ao falar em progressão e em seguida em estabilização.[...]", verifica-se que não há contradição no laudo judicial, isto porque, ante a ausência de constatação da incapacidade laboral pelo perito, resta prejudicada qualquer análise acerca de eventual reabilitação. Outrossim, a análise pericial necessária para o deslinde da ação restringe-se a incapacidade da autora e, caso essa viesse a ser constatada, à possibilidade ou não de reabilitação. Tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade, desnecessária qualquer análise acerca da progressividade ou não da doença, podendo, em caso de mudança do quadro-fático da autora, ser ajuizada nova ação, eis que nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum littis. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. . NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual. 2. Tendo sido indeferido o pedido autoral, de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, foi por ele aventada a ocorrência de fato novo nos autos, no sentido de que teria sofrido tentativa de homicídio da qual lhe resultaram sérias lesões na mão esquerda, requerendo, pois, a análise da nova alegação. 3. Nos termos do art. 294 do CPC de 1973 (art. 329, NCPC), não é possível alterar-se ou aditar-se o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo, ou seja, quando já finda sua instrução processual, como no caso dos autos, em que o autor apresenta nova causa de pedir. 4. Havendo nova causa de pedir deve a parte ajuizar nova ação, mesmo porque, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis, o que significa a possibilidade de nova postulação em havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito. Precedentes deste Tribunal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir as omissões apontadas, mantido o acórdão quanto à sua conclusão.
(EDAC 0012655-91.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009287-72.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002452-74.2021.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELINEIA DA PENHA PIMENTA NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 58 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto, agricultora) "[...] Refere lombalgia associada a ciatalgia e parestesias. Relata inicio do quadro há 30 anos . Com notada progressão desde 2012 (SIC). Associado a origem crônica [...] ".
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
