
POLO ATIVO: NEUZA ROCHA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Francisco Vieira de Castro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade laboral.
A apelante aduz ser o laudo pericial incoerente e contrário às demais provas dos autos. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pedido inicial. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para designação de nova perícia médica.
Após a sentença, a autora anexou aos autos novos documentos referentes a atendimentos médicos.
Sem contrarrazões.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
Da juntada dos novos documentos referentes à fato novo
Recebo os documentos comprobatórios juntados em sede de apelação pelo autor, com fulcro no art. 435, §1º, do CPC. Na situação operou-se o efeito processual da preclusão em relação Autarquia Previdenciária, eis que, devidamente intimada para contrarrazoar o presente recurso (acompanhado de tais documentos), quedou-se inerte.
O juízo de origem julgou o feito improcedente face à ausência de comprovação da incapacidade laboral da autora. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 243/245):
"[...] No caso sub judice, a incapacidade alegada NÃO foi verificada por meio de laudos médicos apresentados com a petição inicial e por perícia médica do Juízo, aferindo que a parte requerente, apresentou queixas de transtorno ortopédico da coluna vertebral, pélvica, uterinos e transtornos do humor, atualmente segue conduta com a neurologista assistente de forma terapêutica e comportamental ideais, não configurando incapacidade laborativa em relação aos quadros apresentados nas inciais para este ato pericial médico. Verifica-se que, para a perícia médica judicial encartada nos autos, o médico perito valeu-se da análise clínica (exame físico) e dos exames e atestados médicos apresentados pela autora, mas não conseguiu afirmar a existência de incapacidade laboral no momento. [...] Desta feita, restando prejudicado o requisito de incapacidade, seja a temporária ou a permanente, essencial à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, desnecessária a análise de outros requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. [...] Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e, com isso, julgo extinto o processo. [...]".
O apelante, por sua vez, alega que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 249/255):
"[...] a decisão ignorou os demais documentos médicos acostados aos autos, corroborados pelo entendimento do próprio perito ao reconhecer que a Recorrente é portadora de diversas doenças, especificamente as seguintes: transtorno ortopédico na coluna vertebral; enxaqueca (CID10 G 43.0); leiomioma do útero (CID10 D 25); episódio depressivo (CID10 F 32.9); fissura e fístula das regiões anal e reta (CID10 K 60); fissura anal crônica (CID K 60.1). A conclusão do médico perito foi incoerente, visto que por reconhecer a existência das doenças, não é sequer plausível que a Recorrente tenha condições de desempenhar normalmente suas funções. Nota-se, então, que o parecer pericial diverge dos demais documentos médicos acostados aos autos, que deixam clara a incapacidade para exercer atividade laboral, sobretudo considerando que a Recorrente é trabalhadora rural, atividade essencialmente braçal, que exige intenso esforço físico e constante movimentação. [...] Laudo pericial demasiadamente raso e desidioso jamais poderá fundamentar uma decisão judicial que verse sobre direito tão fundamental, sem o qual a Recorrente, que além de doente é pessoa pobre, miserável, que não aufere renda, não poderá manter a própria subsistência. [...] Logo, é de rigor que se promova a reforma da decisão, para determinar a concessão do benefício pretendido à Recorrente. [...] A duplicidade das informações prestadas pelo perito indicam inexatidão no resultado pericial e divergência entre o laudo e outros documentos médicos, bem como entre informações contidas no próprio laudo, como já dito. Sendo assim, caso entendam necessário, requer a Vossas Excelências que determinem a realização de nova perícia médica, por determinação do artigo 480 do Código de Processo Civil. A nova perícia, ao indicar a persistência da incapacidade e ser confrontada com a perícia anterior, nos termos do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, será suficiente para demonstrar a deficiência de longo prazo. [...]".
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora. Eis alguns quesitos elaborados pelas partes ou pelo juízo e as respectivas respostas do perito judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 222/233):
"[...] 5. Na hipótese improvável de alta médica, isto é, restabelecimento da capacidade laborativa, informa o Perito quando deu-se [mês e ano] a cessação do laborativa? Igualmente e nos mesmos moldes, quando deu-se o período de incapacidade laborativa, se possível indicar mês e ano. Resposta: APÓS ESTUDO DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA APRESENTADA DURANTE A ENTREVISTA MÉDICA PERICIAL EM CONFRONTO AOS DADOS COLETADOS DURANTE A AVALIAÇÃO SEMIOLÓGICA MÉDICA PARA ESTE ATO PERICIAL, CONCLUI-SE QUE A PERICIADA NO MOMENTO NÃO CONTEMPLA INCAPACIDADE LABORATIVA.. [...] A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Resposta: APRESENTOU QUEIXAS DE TRANSTORNO ORTOPÉDICO DA COLUNA VERTEBRAL, PÉLVICA, UTERINOS E TRANSTORNOS DO HUMOR, ATUALMENTE SEGUE CONDUTA COM A NEUROLOGISTA ASSISTENTE DE FORMA TERAPÊUTICA E COMPORTAMENTAL IDEAIS: CID10: G 43.0, significando: ENXAQUECA SEM AURA (ENXAQUECA COMUM); [ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELA NEUROLOGISTA CLÍNICA ASSISTENTE EM JANEIRO DE 2020, ID: 29674663 - Pág. 1 – INTUITO DE INFORMAR O QUADRO DE SAÚDE DA PERICIADA, EM USO DE CINAZIRINA 75mg] CID10: D 25, significando: LEIOMIOMA DO ÚTERO; [ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELO GINECOLOGISTA ASSISTENTE EM NOVEMBRO DE 2020, DOCUMENTO APRESENTADO DURANTE ENTREVISTA MÉDICA PERICIAL E ANATOMOPATOLÓGICO DA PEÇA UTERINA E OVÁRIO DIREITO EM NOVEMBRO DE 2020 COM AVALIAÇÃO NEGATIVA PARA NEOPLASIA, LAUDO APRESENTADO DURANTE A EXECUÇÃO DO ATO PERICIAL] CID10: F 32.9, significando: EPISÓDIO DEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADO; [PARECER TÉCNICO EMITIDO POR PSICÓLOGA EM FEVEREIRO DE 2019, ID: 29674663 - Pág. 2 E 3 – ATUALMENTE ASSINTOMÁTICA] CID10: K 60, significando: FISSURA E FÍSTULA DAS REGIÕES ANAL E RETA; [ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELA GASTROENTEROLOGISTA CLÍNICA ASSISTENTE EM SETEMBRO DE 2019, ID: 24436270 - PÁG. 1, ESTUDO POR COLONOSCOPIA EM MARÇO DE 2019, ID: 19217420 - PÁG. 4 – TRANSTORNO NÃO FOI REFERIDO NESTE ATO PERICIAL COMO QUEIXA] CID10: K 60.1, significando: FISSURA ANAL CRÔNICA. [ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELA GASTROENTEROLOGISTA CLÍNICA ASSISTENTE EM SETEMBRO DE 2019, ID: 24436270 - PÁG. 1, ESTUDO POR COLONOSCOPIA EM MARÇO DE 2019, ID: 19217420 - PÁG. 4 – TRANSTORNO NÃO FOI REFERIDO NESTE ATO PERICIAL COMO QUEIXA] [...] d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: NÃO. [...] j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: ATUALMENTE EM EQUILÍBRIO CLÍNICO. [...] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: NÃO APRESENTA INCAPACIDADES RELATIVAS AO QUADRO APRESENTADO NAS INICIAIS PARA ESTE ATO PERICIAL MÉDICO. [...] ".
O perito então concluiu (rolagem única PJe/TRF-1, p. 233):
"[...] A Periciada, Sra. Neuza Rocha Pereira Pires, APRESENTOU QUEIXAS DE TRANSTORNO ORTOPÉDICO DA COLUNA VERTEBRAL, PÉLVICA, UTERINOS E TRANSTORNOS DO HUMOR, ATUALMENTE SEGUE CONDUTA COM A NEUROLOGISTA ASSISTENTE DE FORMA TERAPÊUTICA E COMPORTAMENTAL IDEAIS, NÃO CONFIGURANDO INCAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO AOS QUADROS APRESENTADOS NAS INCIAIS PARA ESTE ATO PERICIAL MÉDICO. [...]".
Analisando o laudo médico pericial não se vislumbra qualquer contradição ou omissão do perito. Ressalta-se que ele respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma clara, coerente e fundamentada, tendo se valido inclusive da análise dos documentos anexados aos autos pelo autor.
As alegações do apelante não merecem guarida. No caso, o perito judicial deixou claro em seu laudo que a doença/lesão do autor está em quadro clínico estabilizado, sendo o laudo conclusivo pela ausência de incapacidade laboral da autora.
Outrossim, esta Segunda Turma possui o entendimento de que não configura cerceamento de defesa a não determinação de novas provas pelo juízo, inclusive a não determinação de nova perícia ou apreciação de quesitos complementares feitos pelas partes, isto porque a produção probatória tem por destino o convencimento do juízo acerca da matéria posta à análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a declaração de nulidade da sentença por ter se baseado em laudo formulado por médico perito não especialista na doença do requerente. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese, a prova pericial médica constatou que a parte autora (44 anos) é portadora de lesão (fratura exposta da tíbia) que a incapacita de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais (motorista), com possibilidade de reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Posto isso, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do requerente. Nesse contexto, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, o qual será devido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade para o trabalho, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação. 4. Consoante o art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91 o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de prévia autorização judicial. 5. Relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do NCPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação desprovida.
(AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ainda, a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial (tal entendimento também se aplica aos documentos novos anexados pela autora em fase recursal face a sua produção unilateral os quais, na situação, não se mostram capazes de trazer fatos novos suficiente a infirmar o laudo pericial judicial conclusivo).
Ainda, repiso, o laudo é conclusivo, claro, e realizado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, não restando provada qualquer imparcialidade ou irregularidade em sua produção, sendo tal prova, então, apta ao convencimento do juízo.
Ante o exposto, verifica-se que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002442-24.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000458-23.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NEUZA ROCHA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. O perito judicial concluiu que a autora " [...] APRESENTOU QUEIXAS DE TRANSTORNO ORTOPÉDICO DA COLUNA VERTEBRAL, PÉLVICA, UTERINOS E TRANSTORNOS DO HUMOR, ATUALMENTE SEGUE CONDUTA COM A NEUROLOGISTA ASSISTENTE DE FORMA TERAPÊUTICA E COMPORTAMENTAL IDEAIS, NÃO CONFIGURANDO INCAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO AOS QUADROS APRESENTADOS NAS INCIAIS PARA ESTE ATO PERICIAL MÉDICO. [...] ".
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
