
POLO ATIVO: LAERCIO PIRES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LAERCIO PIRES DE ARAUJO em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
O apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Afirma que as condições pessoais do autor devem ser relevadas para fins de análise de concessão de benefício por incapacidade. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória com a designação de nova perícia a ser realizada por médico diverso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 28 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, ensino fundamental incompleto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] Discrepância membro inferior E a menor CID 10 – Q72.9; Lombociatalgia (CID 10 – M54.4) [...]" (rolagem única PJe/TRF-1, p. 141).
O juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 172). Seguem trechos da decisão:
"[...] Conclui-se pela ausência da incapacidade do demandante para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Logo, não abre lacuna para análise do auxílio doença. Assim, ante a ausência de incapacidade, requisito essencial para aposentadoria por incapacidade permanente, bem como auxílio doença, não subsiste o pedido da parte autora. [...] ”
A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 175/188):
"[...] Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial e os pareceres dos médicos que acompanham o recorrente, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade laboral do Sr. Laércio Pires de Araújo, eis que atestada inequivocamente pelos médicos idôneos, que acompanham a evolução do quadro clínico do segurado há longa data, conforme extensamente comprovado no presente processo. [...] Em suma, a avaliação quanto ao real estado laboral do requerente fora incompleta, inutilizando, portanto, tal pericia como meio de constatação de sua incapacidade. Tal falta de conclusão é admitida e expressa pelo próprio Sr. Perito: [...] In casu, o diagnóstico apresentado pelo perito designado converge em sentido diametralmente oposto ao laudo médico emitido em 04/09/2019 pelo ortopedista e traumatologista, Dr. Gustavo Machado Vasconcelos (CRM/TO 1582), médico vinculado ao SUS, cujos atos gozam de fé pública e presunção de veracidade, na qual afirma que o recorrente apresenta escoliose e gonartrose (E), com queixa de incapacidade laborativa, além de apresentar luxação acrônico clavicular. No mesmo sentido, segundo laudo médico subscrito pela Dra. Ana Livia Fonseca Ferreira J. de Cerqueira (CRM/TO 4404) em 03/05/2018, médica também vinculada ao SUS, o autor “apresenta diminuição da força muscular em membro inferior com atrofia muscular acompanhado de claudicação. Necessita de acompanhamento devido dificuldade de realização de atividades diárias”. [...] Ora, os documentos médicos carreados aos autos dão conta de que o demandante encontra-se efetivamente incapaz para o trabalho, a despeito do laudo confeccionado pelo Perito Judicial, especialmente considerando a atividade habitual de LAVRADOR, profissão que exige esforços físicos intensos, deambulação constante, uso dos membros superiores e inferiores, longos períodos deambulando, além de carregamento de peso, situações totalmente incompatíveis com as patologias evidenciadas. [...]" .
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
O perito judicial, por seu turno, relatou que (rolagem única PJe TRF-1, p. 139/149):
" [...] (F) Doença ou lesão torna o periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não alterações clínicas durante perícia médica e documentos em anexo no processo são insuficientes para comprovar incapacidade. G) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do periciando (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Justifique. Resposta: Não existe incapacidade. [...] (10) Considerando a ocupação atual, o grau de instrução e as circunstâncias econômico-sociais nas quais se inserem o (a) periciado (a), a doença ou incapacidade diagnosticada permitem ao expert concluir ser possível o exercício de outra atividade profissional? Fundamentar a resposta. Resposta: SIM. Considerando ocupação atual, o grau de instrução e as circunstâncias econômico-sociais nas quais se inserem o periciado pode ser enquadrada em outra atividade.[...] (ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO: Portanto, Meritíssimo, a PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, em questão comprovou que o autor, Sr (a) LAERCIO PIRES DE ARAUJO Ser portador (a) de uma doença principal denominada Discrepância membro inferior E a menor CID 10 – Q72.9; Lombociatalgia (CID 10 – M54.4) doença que provoca no periciado (a) em termos de um estado clinico um grau de debilidade de caráter LEVE PARA MODERADO (A) NÃO ser portador de incapacidade funcional efetiva (B) NÃO ser portador de nenhuma doença ocupacional (ou sua “Doença Principal” NÃO é de origem ocupacional) CONCLUSÃO DO PERITO:A parte autora NÃO ESTÁ incapacitada para suas atividades laborais [...]".
Ademais, nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do autor devem ser, de fato, relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:
Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Desse modo, não assiste razão o apelante, pois na hipótese não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a não demonstração da incapacidade permanente e parcial, e não sendo o segurado de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica.
Assim, conforme respostas a diversos questionamentos, o perito deixou claro a ausência de incapacidade da parte autora, bem como a não repercussão em sua atividade laboral. Portanto, ausente qualquer prova acerca de imparcialidade do perito judicial, sendo a perícia elaborada de forma clara e fundamentada (inclusive com base em análise dos documentos médicos anexados pela própria autora), tal laudo pericial revela-se conclusivo pela ausência de incapacidade laboral da autora.
Outrossim, a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Tal fato demonstra que doença e incapacidade não se confundem e evidencia apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia, que lhe fora desfavorável. Precedentes no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000421-75.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001203-73.2019.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LAERCIO PIRES DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 28 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, ensino fundamental incompleto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] Discrepância membro inferior E a menor CID 10 – Q72.9; Lombociatalgia (CID 10 – M54.4) [...]".
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator