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TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. A...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:49

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 5. Conforme o laudo pericial, o autor (nascido em 1981) " apresenta histórico de acidente automobilístico em 10/08/2012. Decorrente deste apresentou traumatismo crânio encefálico grave. Na ocasião foi diagnosticado com má-formacão cerebral congênita denominada Arnold Chiari do tipo 1. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Apresenta restrições para exercícios de atividade que exijam esforço físico. Refere que exerce seu trabalho com restrições (lava a ordenha, cuida de vacas mansas).". 6. Não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (ante a possibilidade de reabilitação) e nem a concessão do auxílio por incapacidade temporária (face a possibilidade de labor em sua atividade desempenhada, conforme constatado no laudo pericial judicial). 7. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 8. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 9. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 10. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral, as quais não decorrem de acidente de trabalho, mas as sequelas implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 11. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença em 30/12/2020. 12. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 13. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 14. Apelação provida em parte, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012351-90.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012351-90.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5619670-05.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO AECIO DIAS NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012351-90.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO AECIO DIAS NUNES em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ou auxílio acidente, por ausência de provas da incapacidade laboral.

O apelante alega a existência de interpretação diversa do laudo pericial feita pelo juízo de origem. Aduz estar presente a incapacidade do autor, bem como os demais requisitos legais para concessão do pleito inicial. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do auxílio-acidente, com fixação do termo inicial do benefício em 12/03/2013. Requer ainda a juntada de documentos novos no intuito de fazer prova referente a fato superveniente, qual seja: a demissão do emprego que ocupava durante o decorrer da ação.

Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.

É o relatório.

            

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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012351-90.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador rural

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

Caso dos autos

Da juntada dos novos documentos referentes à fato novo

Recebo os documentos comprobatórios juntados em sede de apelação pelo autor, com fulcro no art. 435, §1º, do CPC. Na situação operou-se o efeito processual da preclusão em relação Autarquia Previdenciária, eis que, devidamente intimada para contrarrazoar o presente recurso (acompanhado de tais documentos), quedou-se inerte.

Da incapacidade

O juízo sentenciante fundamentou sua decisão amparado no seguinte argumento (rolagem única PJe/TRF-1, p. 374):

"[...] O laudo pericial produzido em juízo apresenta a seguinte conclusão: “Periciando apresenta incapacidade parcial permanente, encontrando-se apto a manter suas atividades laborais atuais.” Observa-se, portanto, que a doença que acomete a parte autora não a torna incapaz para os exercícios das suas atividades habituais, seja de forma temporária ou permanente. Acerca da respectiva perícia, urge salientar que, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade e, por conseguinte, na ausência de prova hábil capaz de elidir sua conclusão, deve ser considerado como válido. Nesse sentido é o entendimento do E.TJGO (Apelação (CPC) 0383054-11.2011.8.09.0151, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2018, DJe de 14/03/2018). Destarte, constatada a ausência de incapacidade para o labor, torna-se desnecessária a análise sobre a presença da qualidade de segurada da parte requerente, sendo medida imperiosa a improcedência da ação. [...]".

O apelante, por sua vez, alega que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 383):

"[...] Ocorre que digna a respeitável sentença, o Exmo. Magistrado a quo não considerou todos os apontamentos levantados pelo perito durante todo o corpo do laudo pericial, inclusive não levou em consideração as condições sociais e pessoais do Autor, conforme argumentos levantados em sede de inicial e reiterados em manifestação ao laudo em ev. 38.. [...]".

O perito, por seu turno, conforme laudo judicial, apresentou a seguinte conclusão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 351/352):

"[...] Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • Periciando apresenta incapacidade parcial permanente, encontrando-se apto a manter suas atividades laborais atuais. Sem mais. É o relatório. [...]"

Nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do autor devem ser relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:

Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Porém, diversamente, não assiste razão o apelante, pois na hipótese não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a demonstração da incapacidade permanente e parcial, e não sendo o segurado de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica.

Outrossim, conforme resposta aos quesitos do reclamante, constantes do laudo pericial judicial, verifica-se que o próprio autor relata ter condições de exercer sua atividade atual de forma adaptada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 354/355, quesitos  nº 2 e nº 6). O perito então relata que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 354/355, quesito nº 7) "[...] Não há risco em manter sua atividade atual. [...]"

Assim não é cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (ante a possibilidade de reabilitação) e nem a concessão de auxílio por incapacidade temporária (face a possibilidade de labor em sua atividade desempenhada, conforme constatado no laudo pericial judicial).

Da qualidade de segurado e do auxílio-acidente

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

O autor recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 114): de 24/8/2012 a 11/3/2013; de 09/05/2013  a 02/09/2013; de 06/07/2015 a 28/02/2016; de 09/03/2018 a 18/03/2019; de 23/03/2019 a 24/05/2019; e de 21/10/2020 a 30/12/2020, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada na via administrativa anteriormente, inexistindo nos autos prova em sentido contrário.

A incapacidade do autor restou demonstrada, conforme análise do tópico anterior (incapacidade parcial e permanente). O perito judicial constatou a existência da sequela das lesões em resposta ao quesito nº 4 do reclamante. 

Logo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral, as quais não decorrem de acidente de trabalho, mas as sequelas implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Dessa forma, a sentença merece reforma nesse ponto.

Termo Inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018).

Assim, na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 30/12/2020, conforme declaração do INSS (rolagem única PJe/TRF-1, p. 114). Entretanto, em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Dessa forma, o benefício previdenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

Consectários

O valor deve ser pago com acréscimo de correção monetária pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 148 do STJ). 

Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado.

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação do presente comando

Da modificação do quadro sucumbencial

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor, nos termos deste voto.

É o voto

 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012351-90.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5619670-05.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIO AECIO DIAS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

4. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 

5. Conforme o laudo pericial, o autor (nascido em 1981) " apresenta histórico de acidente automobilístico em 10/08/2012. Decorrente deste apresentou traumatismo crânio encefálico grave. Na ocasião foi diagnosticado com má-formacão cerebral congênita denominada Arnold Chiari do tipo 1. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Apresenta restrições para exercícios de atividade que exijam esforço físico. Refere que exerce seu trabalho com restrições (lava a ordenha, cuida de vacas mansas).".

6. Não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (ante a possibilidade de reabilitação) e nem a concessão do auxílio por incapacidade temporária (face a possibilidade de labor em sua atividade desempenhada, conforme constatado no laudo pericial judicial).

7. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

8. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

9. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

10. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral, as quais não decorrem de acidente de trabalho, mas as sequelas implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

11. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença em 30/12/2020.

12. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal

13. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.

14. Apelação provida em parte, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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