
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:JOSUE OLIVEIRA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - GO9711-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício.
O apelante requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Alega que não restou comprovado o nexo causal entre a redução da capacidade laboral do autor decorrente da lesão apresentada e o trabalho desempenhado à época do acidente. Requereu então a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, ainda que ilíquida a sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.
(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional e nem mesmo a revogação da tutela antecipada concedida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos
Da qualidade de segurado e do auxílio-acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à análise do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 87/90):
"[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtese metálica. CID T 12. [...] "
O juízo de origem assim fundamentou a sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 15/154):
"[...] O laudo pericial constatou que não existe incapacidade, mas uma redução da capacidade laboral e ainda afirmou que o autor mantém atividades laborais, ficando afastado por um ano após o acidente [...] Denota-se ainda que durante o período de afastamento foi realizado pagamento pelo INSS ao autor. Porém, o autor ainda não possui sua capacidade laborativa total, fazendo jus ao recebimento do benefício. CONCLUSÃO Desta forma, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois preencheu os requisitos do art. 86, da Lei n. 8.213/91”.
A Autarquia, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 157/161):
"[...] A mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido. [...] Ora, como se percebe, o objeto da indenização do auxílio-acidente não é a sequela ou doença em si, mas ao reflexo que desta recai sobre a capacidade laborativa do trabalhador [...] Da análise do caso em apreço, verifica-se claramente que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Não houve comprovação de diminuição dos ganhos da parte autora após o acidente que justifiquem o deferimento de auxílio-acidente. [...]".
O Pleito da Autarquia previdenciária não merece ser acolhido eis que o nexo causal a ser comprovado para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente deve se dar entre o acidente sofrido e a redução da capacidade para o labor desenvolvido à época do acidente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A qualidade de segurado do autor e a carência restaram incontroversos, ante a concessão administrativa do benefício anterior nessa condição, último cessado em 30/11/2014 (pág. 55). 3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1964, primeiro grau completo, profissão declarada de serviços gerais, sofreu acidente de trânsito em 17/08/2014, tendo como patologia observada luxação do acrômio clavicular direito. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, fixando a data da incapacidade na data do laudo, qual seja 14/09/2020. Atesta que a incapacidade decorre de progressão e agravamento do quadro e estimou o prazo de 01 (um) ano para recuperação da capacidade laboral. 4. Tendo o laudo indicado que a parte autora necessita de 01 ano para tratamento e recuperação da capacidade laboral, entendo que as sequelas decorrentes do acidente sofrido ainda não estão consolidadas, portanto, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras de concessão do auxílio-acidente, porém, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita. 5. Demonstrada a condição de segurado, bem como a incapacidade laborativa, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, porquanto presentes os requisitos necessários à concessão , nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91. Assim, considerando que a parte autora teve cessado o benefício anterior do referido auxilio em 30/11/2014, deve a DIB ser fixada nessa data. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (improcedente o pedido de auxílio-acidente). 7. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença.
(AC 1015865-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
O laudo pericial judicial, por seu turno concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor. Constata-se tal conclusão em decorrência do questionamento formulado (e respectiva resposta) especificamente para auxílio-acidente 'h', (rolagem única PJe/TRF-1, p. 121).
Logo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de auxiliar de serviços gerais desenvolvida habitualmente à época do acidente. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018).
Assim, na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 22/12/2019, conforme CNIS do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 88). Entretanto, em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Dessa forma, o benefício previdenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Consectários
O valor deve ser pago com acréscimo de correção monetária pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 148 do STJ).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001204-04.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5368763-29.2020.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSUE OLIVEIRA SOARES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.
3. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada: "[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtese metálica. CID T 12. [...] ".
4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.
8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.
9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal
10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator