
POLO ATIVO: SEBASTIAO LIMA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004916-02.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIAO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício por incapacidade temporária a partir da DCB em 09/06/2018.
Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo que embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, ela está permanentemente incapaz para o trabalho, devendo ser considerada suas condições pessoais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004916-02.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIAO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício por incapacidade temporária a partir da DCB em 09/06/2018.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Do laudo médico realizado em 20/11/2019 (id. 192231537 - Pág. 45), verificou-se que o autor nascido em 14/06/1961, profissão agricultor apresenta dor lombar baixa, dorsalgia e cervicalgia causadas por exposição ao excesso de peso, implicando incapacidade permanente e parcial para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, com início há cerca de sete anos.
Segundo o expert, há possibilidade de reabilitação profissional.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 13/08/2018. 2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, e que é passível de reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei". 5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/07/1963, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 13/08/2018. 6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 2003 com Maria Auxiliadora Rodrigues Evangelista, consignando a profissão do autor como agricultor; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1993, 1997, 2000 e 2005, registrando local de nascimento em áreas de seringais da região; comprovantes de contribuições mensais ao sindicato de trabalhadores rurais nos anos de 2009 a 2018; matrículas e boletins escolares dos filhos, em instituição localizada em zona rural. 7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural. 8. No tocante a laudo oficial realizado, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: Lombalgia, síndrome do pânico, ausência de flexão de segundo e terceiro dedo da mão direita e lesão do tendão do quarto dedo da mão esquerda, causado por provável exposição a excesso de peso e ferimento por tecado em mãos, com ferimentos de ambas mãos. Incapacidade permanente e parcial, com início provável há 3 anos, apresentando progressão quanto a piora do quadro há 1 ano, e sem previsão de duração do tratamento. 9. Assim, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades rural, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação. 10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, em 13/08/2018. 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13. Apelação do INSS desprovida. (AC 1023274-49.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou ITR de fl. 53 e Nota fiscal de venda de gado fl. 65, em nome do seu genitor. A prova testemunhal de fl. 155 corroborou com o início de prova material, atestando a qualidade de segurado especial da autora. 4. A jurisprudência do STJ e Desta Corte é assente no sentido de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual, dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022). 5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl. 161, a parte autora (54 anos, trabalhadora rural) sofre de dor lombar, desde 2015, em razão de fratura dos discos vertebrais, com parestesia de membros inferiores, que a incapacitam parcial e permanentemente para o labor, sem possibilidade de recuperação para o labor rural, desde 2016. 6. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho". 7. Em que pese a conclusão da perícia, acerca da incapacidade parcial e permanente da autora, o juízo da origem entendeu pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais e a incapacidade total para o labor habitual rural e a impossibilidade de recuperação e reabilitação para outras atividades. 8. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, à míngua de recurso voluntário, no ponto. 9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação do INSS não provida.
(AC 1009260-89.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2024 PAG.)
No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ademais, nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo. 5. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais. 4. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022). 8. Apelação do INSS não provida.(AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023).
Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a atividade desempenhada pela parte autora como trabalhadora rural e a idade (DN 14/06/1961), conclui-se pela incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a DCB (09/06/2018) é medida que se impõe.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004916-02.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIAO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.
3. Do laudo médico realizado em 20/11/2019 (id. 192231537 - Pág. 45), verificou-se que o autor nascido em 14/06/1961, profissão agricultor apresenta dor lombar baixa, dorsalgia e cervicalgia causadas por exposição ao excesso de peso, implicando incapacidade permanente e parcial para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, com início há cerca de sete anos. Segundo o expert, há possibilidade de reabilitação profissional.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora com a possibilidade de reabilitação profissional, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.
5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a atividade desempenhada pela parte autora como trabalhadora rural e a idade (DN 14/06/1961), conclui-se pela incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
7. A reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a DCB (09/06/2018) é medida que se impõe.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
