
POLO ATIVO: CLERIO CAETANO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005680-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5615320-37.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por CLERIO CAETANO DE ALMEIDA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, ante a ausência de prova de segurado especial em regime de economia familiar.
O apelante (fl. 162) alega ter comprovado sua condição de segurado especial assim como a inaptidão para o trabalho. Afirma que a propriedade em que trabalha com pecuária de subsistência é menor que 04 módulos rurais, posto que o módulo rural, no município é de 30 há, e a área da propriedade arrendada é de 50ha. Que a prova testemunhal corroborou a afirmar que a atividade desenvolvida pelo autor é de subsistência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005680-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5615320-37.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
No caso, foi protocolizado requerimento administrativo em 03.09.2019 – fl. 46.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
Como início de prova material, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 1977, constando a profissão de “fazendeiro” do autor – fl. 20; cadastro de imóvel rural, junto à Secretaria de Fazenda, em nome do autor – fl. 23; extrato de cadastro rural da Fazenda Córrego do Palmito, em Rubiataba/GO, atestando a condição de arrendatário do autor, em área de 50ha.
O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal – fl. 134, que foi unânime em afirmar que o autor sempre trabalhou em atividade rural, cuidando de pequeno rebanho de gado leiteiro e de corte, para subsistência.
O tamanho da propriedade do autor, no caso, não constitui óbice à concessão do benefício, haja vista que não ultrapassa o limite estabelecido na legislação, qual seja, de 4 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, 1, da Lei nº 8.213/91).
Note-se que o módulo fiscal referente ao município em que reside, Rubiataba/GO, equivale a 30 hectares. O autor arrenda imóvel rural de 50 hectares, portanto, área bem menor que o limite legal de 04 módulos fiscais, que, para a localidade equivaleria ao total de 120 hectares.
Como prova da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 104, o autor (57 anos) sofreu sequelas após queda de cavalo, em 2010, com fraturas nos joelhos, agravadas ao longo dos anos, vindo a desenvolver gonartrose bilateral, que o incapacita total e permanentemente, desde 09.2019.
Termo Inicial
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente da parte autora para suas atividades habituais laborais rurais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo – fl. 46, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005680-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5615320-37.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLERIO CAETANO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL ARRENDADO MENOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Como início de prova material, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 1977, constando a profissão de “fazendeiro” – fl. 20; cadastro de imóvel rural, junto à Secretaria de Fazenda, em nome do autor – fl. 23; extrato de cadastro rural da Fazenda Córrego do Palmito, em Rubiataba/GO, atestando a condição de arrendatário do autor, em área de 50ha.
4. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal – fl. 134, que foi unânime em afirmar que o autor sempre trabalhou em atividade rural, cuidando de pequeno rebanho de gado leiteiro e de corte, para subsistência.
5. O tamanho da propriedade do autor, no caso, não constitui óbice à concessão do benefício, haja vista que não ultrapassa o limite estabelecido na legislação, qual seja, de 4 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, 1, da Lei nº 8.213/91). Note-se que o módulo fiscal referente ao município em que reside, Rubiataba/GO, equivale a 30 hectares. O autor arrenda imóvel rural de 50 hectares, portanto, área bem menor que o limite legal de 04 módulos fiscais, que, para a localidade equivaleria ao total de 120 hectares.
6. De acordo com o laudo pericial – fl. 104, o autor (57 anos) sofreu sequelas após queda de cavalo, em 2010, com fraturas nos joelhos, agravadas ao longo dos anos, vindo a desenvolver gonartrose bilateral, que o incapacita total e permanentemente, desde 09.2019.
7. Comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente da parte autora para suas atividades habituais laborais rurais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo – fl. 46, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
10. Apelação do autor provida (item 07).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
