
POLO ATIVO: SUELI AGOUTE REIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503-A e JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO6117-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503-A e JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO6117-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019520-02.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000535-94.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes em face da sentença (Id 141875046 - Pág. 136) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação em 16.08.2018.
O apelante, SUELI AGOUTE REIS, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade permanente, vez que o laudo pericial atestou sua incapacidade permanente para o trabalho, além de apresentar pouca melhora em seu quadro clínico e por sua incapacidade ser incompatível com sua atividade rural que requer esforço físico. (Id 141875046 - Pág. 141).
O INSS, em suas razões de apelação (Id 141875046 - Pág. 152), alega que o médico perito fixou a data de início da incapacidade em 09.2019, desse modo, a data de início do benefício deve ser em setembro de 2019. Além disso, o INSS requer que a data de cessação do benefício seja em 120 dias.
O INSS apresentou contrarrazões à apelação (Id 141875046 - Pág. 157). A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019520-02.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000535-94.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Situação tratada
A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.
De acordo com laudo pericial (Id 141875046 - Pág. 105), a autora (49 anos, 4ª série incompleta, atividade doméstica e agricultora) é portadora de fibromialgia associado a lombociatalgia e parestesia no membro inferior direito secundária a transtornos de discos intervertebrais cervicais e lombares (CID M51, M79 e M54), o que lhe causa incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. Além disso, anotou o médico perito que a doença teve início em 2011 e a incapacidade em 09.2019.
A autora, em sua apelação, requer a alteração da sentença para que lhe seja concedido o benefício de incapacidade permanente.
Conforme súmula 47 da TNU as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere à incapacidade temporária, que é o caso dos autos.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular.
4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)
Desse modo, dado que a incapacidade é temporária, o benefício por incapacidade permanente não seria adequado no momento, portanto, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença.
Data de início do benefício
O juiz sentenciante fixou a data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior. O INSS, em sua apelação, requer a alteração da data de início do benefício para a data do início da incapacidade, que foi em setembro de 2019, conforme atestado no laudo pericial.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018
Portanto, a sentença está correta ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da cessação do benefício anterior, visto que a doença que deu origem à concessão deste benefício de incapacidade temporária é a mesma que causou a concessão do benefício anteriormente cessado.
Prazo para cessação do benefício
No caso, a sentença não fixou o prazo de cessação do benefício.
No entanto, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91. 3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. 4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação. 5. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB) se dê 12 meses após o restabelecimento do benefício (06/11/2021), ficando resguardado à parte autora o direito de requerer a prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
(AC 1030606-33.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. TERMO INICIAL CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas, entendeu que a perícia realizada já era suficiente para o julgamento da lide. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida. 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1029212-59.2020.4.01.9999, Des. Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023).
No caso, o perito judicial previu prazo de 1 ano para recuperação da autora.
Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação deste acórdão.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação de ambas as partes.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019520-02.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000535-94.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELADO/ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI AGOUTE REIS
APELADO/ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI AGOUTE REIS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. DIB. DCB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
3. De acordo com laudo pericial, a autora (49 anos, 4ª série incompleta, atividade doméstica e agricultora) é portadora de fibromialgia associado a lombociatalgia e parestesia no membro inferior direito secundária a transtornos de discos intervertebrais cervicais e lombares (CID M51, M79 e M54), o que lhe causa incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. Além disso, anotou o médico perito que a doença teve início em 2011 e a incapacidade em 09.2019.
4. Conforme súmula 47 da TNU as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere à incapacidade temporária, que é o caso dos autos.
6. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, a sentença está correta ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da cessação do benefício anterior, visto que a doença que deu origem à concessão deste benefício de incapacidade temporária é a mesma que causou a concessão do benefício anteriormente cessado.
7. No entanto, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
8. No caso, o perito judicial previu prazo de 1 ano para recuperação da autora. Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação deste acórdão.
9. Apelação do autor e do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
