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TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA....

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:51

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 10.08.2021. De acordo com o Extrato de Dossiê Previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS no período de 01.01.2011 a 20.04.2017, ocupação de trabalhador agropecuário em geral, filiado como segurado empregado, e, por último, no período de 13.05.2021 a 10.08.2021, ocupação de carpinteiro, filiado como segurado empregado. 4. Conforme laudo médico pericial, realizado em 10.12.2021, o autor (59 anos, trabalhador rural serviços gerais, ensino fundamental incompleto) é "portador de doença osteoarticular degenerativa crônica de coluna lombar com comprometimento radicular à esquerda e artrose joelhos bilaterais. Incapacidade de exercer função laborativa rural devido exigir muito esforço físico". Apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de progressão da doença, início da doença há mais ou menos 10 anos e data da incapacidade no ano de 2021. 5. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está a parte autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurado. 6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensino fundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. Apelação do autor provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023454-31.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023454-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5495013-13.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WALTER NUNES DE CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILTON CELEDONIO ROCHA - GO41866
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023454-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5495013-13.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 94) interposto pela parte autora, WALTER NUNES DE CAMPOS, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 88) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado da requerente. 

O apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido da inicial, afirma que a sua qualidade de rurícola restou demonstrado nos autos por meio dos documentos anexados.   

O INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023454-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5495013-13.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Doença preexistente

O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão

Caso dos autos

O requerente apresentou requerimento administrativo em 10.08.2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 43). 

De acordo com o Extrato de Dossiê Previdenciário anexado aos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 43), o autor contribuiu para o RGPS no período de 01.01.2011 a 20.04.2017, ocupação de trabalhador agropecuário em geral, filiado como segurado empregado, e, por último, no período de 13.05.2021 a 10.08.2021, ocupação de carpinteiro, filiado como segurado empregado.  

Conforme laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 61), realizado em 10.12.2021, o autor (59 anos, trabalhador rural serviços gerais, ensino fundamental incompleto) é “portador de doença osteoarticular degenerativa crônica de coluna lombar com comprometimento radicular à esquerda e artrose joelhos bilaterais. Incapacidade de exercer função laborativa rural devido exigir muito esforço físico”. Apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de progressão da doença, início da doença há mais ou menos 10 anos e data da incapacidade no ano de 2021.  

Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está a parte autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurado.  

Precedentes deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA LESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A autarquia apelante se insurge à suposta ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Baseia-se, a autarquia na informação, fornecida através da mãe da autora, de que sua filha é portadora de distúrbio psiquiátrico desde os 14 (quatorze) anos de idade. 5. Consta dos autos atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional, datado de 09/02/2015, resultando na admissão da autora como secretária legislativa, tendo em vista o exame ter concluído pela normalidade em sua saúde. Na ocasião, a autora contava com 22 (vinte e dois) anos de idade. 6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de modo total e permanente, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado. Não obstante o perito informar que a autora teve sua doença agravada ao tempo dos seus 22 anos de idade (resposta ao quesito 11 formulado pela autarquia), complementa, o expert, que tal conclusão teria sido extraída de relatório psiquiátrico da Dra. Rosângela. Contudo, verifica-se que o laudo mais antigo da referida especialista, juntado aos autos, data de 03/01/2017, quando a autora tinha, em verdade, 24 anos, e já era segurada do RGPS. 7. A autora manteve-se em labor a partir de 2015, tendo, inclusive, gozado do benefício de auxílio-doença, cuja concessão prorrogou-se até 08/03/18. Conclui-se, portanto, que a atual incapacidade é decorrente da evolução da doença da autora. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 8. Comprovados a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 9. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 10. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida. 

(AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida. 

(AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023). 

Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensino fundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

Termo inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 

Juros e correção monetária 

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

Honorários advocatícios

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023454-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5495013-13.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: WALTER NUNES DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 

3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 10.08.2021. De acordo com o Extrato de Dossiê Previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS no período de 01.01.2011 a 20.04.2017, ocupação de trabalhador agropecuário em geral, filiado como segurado empregado, e, por último, no período de 13.05.2021 a 10.08.2021, ocupação de carpinteiro, filiado como segurado empregado.  

4. Conforme laudo médico pericial, realizado em 10.12.2021, o autor (59 anos, trabalhador rural serviços gerais, ensino fundamental incompleto) é “portador de doença osteoarticular degenerativa crônica de coluna lombar com comprometimento radicular à esquerda e artrose joelhos bilaterais. Incapacidade de exercer função laborativa rural devido exigir muito esforço físico”. Apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de progressão da doença, início da doença há mais ou menos 10 anos e data da incapacidade no ano de 2021.  

5. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está a parte autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurado. 

6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensino fundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 

8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.

9. Apelação do autor provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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