
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRELLA CORREA LEITE - MA8769-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012254-61.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000108-12.2012.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 119241641 - Pág. 20) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 119241641 - Pág. 12) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
O apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial. Alega que, conforme constatado no laudo pericial, a parte autora não está incapaz para o trabalho. Bem como, aduz que a doença do requerente é preexistente ao seu ingresso no RGPS.
A parte apelada, ANTÔNIO GOMES DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 119241641 - Pág. 42).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012254-61.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000108-12.2012.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
A requerente apresentou requerimento administrativo em 08.08.2008 (Id 119241624 - Pág. 29).
Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de cartório eleitoral em que consta a profissão de trabalhador rural –data de 27.05.2008 e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Itapecuru constando a profissão como lavrador, data de admissão em 17.06.2008 (Id 119241624 - Pág. 23).
Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo, conforme atestado pelo juiz de origem.
Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que o autor (50 anos, agricultor) é portador de fratura de outras partes do ombro e do braço (Cid S42.8), com início em 2008, que o torna inapto para o exercício de sua profissão. No entanto, afirma o expert que a incapacidade do autor é temporária, com possibilidade de recuperação ou reabilitação para profissão que não exija o uso das mãos simultâneas e nem esforço (Id 119241637 - Pág. 15).
Portanto, não assiste razão o INSS em sua apelação, nesse ponto, pois conclui-se dos documentos anexados aos autos que o autor mantém a qualidade de segurado especial desde 2008, início da patologia. Desse modo, por ser o autor segurado especial, a concessão de benefício por invalidez dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07/STJ. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em atividade laborativa rurícola, questão que não pode ser revista em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 416.658/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - Não há óbice legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. No caso do auxílio-doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91.(...) (REsp 624.582/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004)
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurado e prova da incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação para outra profissão, é devido o benefício de auxílio-doença.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável ao caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Logo, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
Termo Final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Acórdãos deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS.
1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial.
2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação.
3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023).
Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação.
Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012254-61.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000108-12.2012.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de cartório eleitoral em que consta a profissão de trabalhador rural –data de 27.05.2008 e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Itapecuru constando a profissão como lavrador, data de admissão em 17.06.2008. Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo, conforme atestado pelo juiz de origem.
4. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que o autor (50 anos, agricultor) é portador de fratura de outras partes do ombro e do braço (Cid S42.8), com início em 2008, que o torna inapto para o exercício de sua profissão. No entanto, afirma o expert que a incapacidade do autor é temporária, com possibilidade de recuperação ou reabilitação para profissão que não exija o uso das mãos simultâneas e nem esforço.
5. Não assiste razão o INSS em sua apelação, nesse ponto, pois conclui-se dos documentos anexados aos autos que o autor mantém a qualidade de segurado especial desde 2008, início da patologia. Desse modo, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91).
6. Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurado e prova da incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação para outra profissão, é devido o benefício de auxílio-doença.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Logo, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
