
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOEL VIEIRA BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo em 01/05/2017.
O apelante alega equívoco na sentença que considerou o autor como segurado especial, sendo que o CNIS registra emprego urbano e a perda da qualidade de segurado. Portanto, requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Caso dos autos
A controvérsia do recurso refere-se apenas ao requisito da prova da qualidade de segurado, porquanto a sentença julgou o caso como sendo o autor segurado especial.
Como início de prova material da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a carteira e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão de assentamento do INCRA em nome da mãe (autor solteiro). Os documentos foram corroborados por prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou a atividade rural (fls. 130-133 e 72-74-rolagem única-PJe/TRF1).
O INSS alegou no recurso que o autor era segurado urbano e, com base nos registros do CNIS, sustenta a perda da condição de segurado da Previdência Social.
Vínculo urbano
Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
No caso, o autor teve registro de trabalho urbano por 2 meses no ano de 2012 e, por 3 meses, no ano de 2016. Portanto, tais vínculos são por curto período de tempo e não descaracterizam a prova produzida da condição de segurado especial do autor. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos representados pela certidão de casamento da autora, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador" (id 20484441 - Pág. 5), conta de energia elétrica com endereço na zona rural, no nome do esposo da requerente (id 20484441 - Pág. 8), recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Alegre dos Parecis em nome da autora (id 20484449 - Pág. 1-2), Recibo de entrega de declaração do ITR anos 2005 a 2008 (id 20484449 - Pág. 7-9), sentença em que foi concedido aposentadoria por invalidez ao esposo da requerente, com reconhecimento de sua qualidade de segurado especial (id 20484445 - Pág. 1-7), contrato de arrendamento agrícola firmado pela autora (id 20484449 - Pág. 10), Recibo de entrega de ITR em nome da autora, ano 2016 (id 20484449 - Pág. 12), dentre outros, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. Cabe consignar que eventuais registros do CNIS de vínculos empregatícios urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. Observa-se junto às provas apresentadas que a autora possui vínculos empregatícios curtos, sendo o último até maio/2016, que não desqualificam a sua condição de trabalhadora durante o período de carência exigido. No que concerne à incapacidade, a perícia médica judicial (id 20486450 Pág. 1-5) revelou que a parte autora é portadora de "Cisticercose do olho"; "Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal"; "Outras espondiloses"; "Outro deslocamento de disco cervical"; "Radiculopatia"; "Cervicalgia Lumbago com ciática", concluindo pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou, ainda, que a pericianda apresenta incapacidade de natureza permanente e total, ressaltando que "Trata-se de patologia crônica de caráter irreversível." 4. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS desprovida, nos termos dos itens 3-4. Recurso adesivo da parte autora provido em parte, nos termos dos itens 5-6.
(AC 1022923-71.2019.4.01.0000, Des. Fed JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CURTO PERÍODO DE TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou contrato de concessão de uso, emitido pelo INCRA - fl. 29, em 2011; ITR, anos 1996 a 2003 - fls. 50; homologação de período de exercício de atividade rural pelo INSS entre 2011 a 2014 - fl. 47. O CNIS de fl. 34 comprova vínculos urbanos entre 2001 a 2004. 4. A prova testemunhal - fl. 158 e 166 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. Registre-se que o CNIS (fls. 34) informando existência de trabalho urbano por curto período não prejudica sua pretensão. Nessas circunstâncias, é cediço que o tempo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina da parte autora. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Não bastasse, há prova nos autos, de que o autor exerceu atividade rural em anos posteriores (homologação de atividade rural de fl. 47). 6. A perícia médica (fl. 138) atestou que a parte autora sofre de lombalgia, cervicalgia e artrose, que a torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 2015. 7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Apelação da parte autora provida.
(AC 0002700-65.2019.4.01.9199, Des. Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 05/09/2023).
Desse modo, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor, na condição de segurado especial, porquanto comprovados os requisitos legais.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024796-14.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001220-65.2018.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL VIEIRA BATISTA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO CURTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. O INSS alegou no recurso que o autor era segurado urbano e, com base nos registros do CNIS, teria perdido sua condição de segurado da Previdência Social. O requisito relativo à incapacidade laboral não é contestado.
3. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
4. No caso, o autor teve registro de trabalho urbano por 2 meses no ano de 2012 e, por 3 meses, no ano de 2016. Portanto, tais vínculos não descaracterizam a prova produzida material e testemunhal produzida na origem, que comprovaram a condição de segurado especial do autor.
5. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
