
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
POLO PASSIVO:OTACILIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREY HENRIQUE FREITAS WARZOCHA - GO32542-A e DANIEL ALEX SOARES MARGARIDA - GO64211-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002543-03.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5041355-34.2017.8.09.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder a autora a aposentadoria por invalidez.
O apelante sustenta a decretação de nulidade da sentença considerando que haveria nos autos uma alteração do pedido inicial, após a contestação, sem a anuência da autarquia requerida, sendo assim inviável essa alteração, conforme inciso II, do artigo 329 do CPC/15.
Ainda, alega que não haveria nos autos comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período referente à carência do benefício, ou seja, 12 meses anteriores à incapacidade, considerando o benefício deferido. As provas nos autos seriam de períodos muito antigos, considerando o benefício deferido e o período necessário para sua concessão.
Alega também que o autor teria laborado na condição de empregado ou empresário por longo período, que possuiria veículos automotores e que não possuiria prova da atividade rural após o fechamento da empresa 2008.
Contrarrazões apresentadas (ID 249510094 - Pág. 4).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002543-03.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5041355-34.2017.8.09.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Preliminares – possibilidade de alteração do pedido ou julgamento extra petita
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 574.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
Nesses termos, é possível o juízo a quo conceder benefício diverso do requerido na inicial, desde que presentes os requisitos para a concessão do benefício concedido.
Caso dos autos
Como início de prova material, a parte autora juntou o seguinte documento: Declaração de exercício de atividade rural nº 23/2016 que confirma o labor campesino em regime de economia familiar desde 23 de agosto de 2001 (ID 11951463 - Pág. 11 a 12); Certidão de Nascimento da filha Jordana Rodrigues de Assis, nascida 21 de dezembro de 2004, bem como ficha de matrícula da mesma no Colégio Estadual Dom Abel que consta como endereço do aluno o Assentamento Pe. São Bento, Heitorai, Zona Rural (ID 11951463 - Pág. 13 a 19); Fichas de Matrícula da filha Jordana na Escola Estadual Olavo Costa Campos, datadas de 2011 a 2015, em que consta o endereço residencial na Fazenda Pa. São Bento; Contrato de Comodato Rural pelo prazo de 10 (dez) anos a contar de setembro de 2013, com a firma devidamente reconhecida na ocasião da sua assinatura, para uso de uma área de 14,52 hectares (ID 11951463 - Pág. 20 a 22); Declaração do Sr. José Francisco de Assis de que o Requerente e sua filha, Sra. Darcilene, residem e trabalham na propriedade dele desde agosto de 2011, na condição de meeiro, produzindo maracujá, mandioca, milho, porcos, galinhas, gado de leite, em uma área de 4,84 he. Produzida em 2016 (ID 11951463 - Pág. 23 e 24); ITR do ano de 2013 que corrobora as informações prestadas pelo Sr. José (ID 11951464 - Pág. 10); Termos de Compromisso do Beneficiário Fornecedor da esposa do Requerente, Sra. Darcilene, com a CONAB, em que se compromete a fornecer alimentos para merenda escolar nos anos de 2014 e 2016 (ID 11951464 - Pág. 2 e 5); Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do Suplicante e da sua Esposa de 2013 (ID 11951464 - Pág. 6); Ficha do Hospital Municipal de Heitoraí em que consta o endereço do Sr. Otacílio Rodrigues como residente na Zona Rural (ID 11951464 - Pág. 7); Carta de concessão de auxílio-doença de 2016 (ID 11951464 - Pág. 14).
Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico pericial, o autor (69 anos) é portador de neoplasia de ceco/reto sigmoide (CID d12.0/c.18.0), concluindo pela inaptidão laboral do autor para qualquer outra atividade.
Ainda, conforme jurisprudência deste Tribunal, vínculo urbano por curto período ou fora do período de carência não desconstituem a qualidade de segurada especial da parte autora, no caso dos autos o autor exerceu atividade como empresário fora do período de carência, como demonstra seu CNIS, o que não desconfigura a sua atividade de segurado especial.
A questão relativa ao veículo é irrelevante neste caso, pois há documentos em nome da parte autora suficientes como início de prova material.
A alegação do INSS acerca do cumprimento da carência não tem respaldo legal tampouco na jurisprudência, pois, como anotado acima, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07/STJ. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em atividade laborativa rurícola, questão que não pode ser revista em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 416.658/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - Não há óbice legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. No caso do auxílio-doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91. (...).
(REsp 624.582/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004)
Quanto à validade dos documentos apresentados como prova material, o STJ também já se manifestou sobre os documentos emitidos por sindicato rural, no sentido de considerar tais provas hábeis como início de prova material da condição de segurado especial. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. (...)
(AgInt no REsp 1.928.406/SP, rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2021).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. (...)
2. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. (...)
(REsp n. 1.650.305/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017).
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002543-03.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5041355-34.2017.8.09.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTACILIO RODRIGUES DA COSTA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.
3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência.
4. O STJ entende que “a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material”. Precedentes.
5. A prova material foi constituída por: Declaração de exercício de atividade rural nº 23/2016 que confirma o labor campesino em regime de economia familiar desde 23 de agosto de 2001 (ID 11951463 - Pág. 11 a 12); Certidão de Nascimento da filha Jordana Rodrigues de Assis, nascida 21 de dezembro de 2004, bem como ficha de matrícula da mesma no Colégio Estadual Dom Abel que consta como endereço do aluno o Assentamento Pe. São Bento, Heitorai, Zona Rural (ID 11951463 - Pág. 13 a 19); Fichas de Matrícula da filha Jordana na Escola Estadual Olavo Costa Campos, datadas de 2011 a 2015, em que consta o endereço residencial na Fazenda Pa. São Bento; Contrato de Comodato Rural pelo prazo de 10 (dez) anos a contar de setembro de 2013, com a firma devidamente reconhecida na ocasião da sua assinatura, para uso de uma área de 14,52 hectares (ID 11951463 - Pág. 20 a 22); Declaração do Sr. José Francisco de Assis de que o Requerente e sua filha, Sra. Darcilene, residem e trabalham na propriedade dele desde agosto de 2011, na condição de meeiro, produzindo maracujá, mandioca, milho, porcos, galinhas, gado de leite, em uma área de 4,84 he. Produzida em 2016 (ID 11951463 - Pág. 23 e 24); ITR do ano de 2013 que corrobora as informações prestadas pelo Sr. José (ID 11951464 - Pág. 10); Termos de Compromisso do Beneficiário Fornecedor da esposa do Requerente, Sra. Darcilene, com a CONAB, em que se compromete a fornecer alimentos para merenda escolar nos anos de 2014 e 2016 (ID 11951464 - Pág. 2 e 5); Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do Suplicante e da sua Esposa de 2013 (ID 11951464 - Pág. 6); Ficha do Hospital Municipal de Heitoraí em que consta o endereço do Sr. Otacílio Rodrigues como residente na Zona Rural (ID 11951464 - Pág. 7); Carta de concessão de auxílio-doença de 2016 (ID 11951464 - Pág. 14). Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.
7. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
