
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDMILSON DA SILVA CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAYMONL ARAUJO DE SOUSA - MA11856
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015062-39.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000336-08.2015.8.10.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO e INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.
3. Conforme o laudo pericial, o autor (47 anos, “lavrador”) é portador do vírus HIV e se encontra sem condições físicas para exercer sua profissão desde 2009, concluindo pela existência de incapacidade total, sem possibilidade de exercer outras profissões. Também, os laudos emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão atestaram que o autor apresentava “SIDA + hepatite C, diarreias frequentes, falha terapêutica, evoluindo com queda de CD4 e aumento da carga viral do HIV”.
4. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado especial e incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, é devido o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior.
5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
6. Os honorários advocatícios são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
7. Apelação provida, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos deste voto.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria sido consignado a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial, por serem benefícios inacumuláveis, como também a parte deveria ser intimada para indicar qual benefício pretende optar (ID 416188310).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015062-39.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000336-08.2015.8.10.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou consignado no acórdão a determinação de compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos:
Na hipótese, afere-se que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS), NB 538719960-9, com DIB em 15/04/2021 (ID 416188311), por força de decisão judicial prolatada em outro processo judicial de nº 10031327020214013905, que não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez, por força do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 devendo então os valores já efetivamente pagos serem compensados no pagamento das prestações vencidas.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015062-39.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000336-08.2015.8.10.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: EDMILSON DA SILVA CAVALCANTE
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ EFETUADOS TANTO JUDICIALMENTE, QUANTO ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou consignado no acórdão a determinação de compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos: “Na hipótese, afere-se que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS), NB 538719960-9, com DIB em 15/04/2021 (ID 416188311), por força de decisão judicial prolatada em outro processo judicial de nº 10031327020214013905, que não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez, por força do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 devendo então os valores já efetivamente pagos serem compensados no pagamento das prestações vencidas.”.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
