
POLO ATIVO: ELIANA DA SILVA PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007529-29.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANA DA SILVA PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior ocorrida em 03/07/2018.
A parte autora, em suas razões recursais, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja concedido o acréscimo de 25% do benefício, desde a data da cessação em 03/07/2018, uma vez que necessita da assistência permanente de terceiros.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007529-29.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANA DA SILVA PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No que tange à concessão do acréscimo de 25% do valor do benefício decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, preceitua o art. 45 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Acerca do termo inicial do acréscimo, dispõe o art. 216, da Instrução Normativa INSS/PRESS 77/2015, vigente à época do fato gerador, vejamos:
Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
Extrai-se do laudo médico que a requerente é portadora de diabetes tipo 2, hipertensão e sequelas de osteoporose, estando incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, e incapacitada para a reabilitação. O médico perito informou que a incapacidade persiste há pelo menos 02 (dois) anos da data da perícia que ocorreu em 27/11/2019.
Ademais, atestou que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias.
Dadas as circunstâncias da enfermidade e do caso concreto, conclui-se que o acréscimo de 25% no benefício é devido desde a data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (03/07/2018), posto que comprovada a situação de dependência de outra pessoa para auxílio nas atividades habituais.
Desse modo, deve ser reformada para que seja concedido à parte autora o acréscimo de 25% no valor do benefício decorrente da necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez (03/07/2018).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007529-29.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANA DA SILVA PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o art. 45, da Lei nº 8.213/199.
3. Extrai-se do laudo médico que a requerente é portadora de diabetes tipo 2, hipertensão e sequelas de osteoporose, estando incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, e incapacitada para a reabilitação. O médico perito informou que a incapacidade persiste há pelo menos 02 (dois) anos da data da perícia realizada em 27/11/2019. Atestou, ainda, que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias.
4. Reformada a sentença apenas para que seja concedido à parte autora o acréscimo de 25% no valor do benefício desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez (03/07/2018).
5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
