
POLO ATIVO: HELIO BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO CELSOM AMANCIO SANTOS - GO48988-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004249-16.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5045217-15.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 169) interposto pela parte autora, HÉLIO BATISTA DOS SANTOS, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 163) que julgou improcedente o pedido da inicial do benefício de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laborativa total, permanente ou temporária para atividades habituais.
O apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois a patologia que o acomete o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínima condições do seu próprio sustento. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com majoração em 25% por necessidade especial.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004249-16.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5045217-15.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 130) a parte autora (54 anos, ensino primário incompleto, trabalhador rural) é portadora de alterações crônicas degenerativas na coluna vertebral com abaulamento discal, espondiloartrose torácica e lombar iniciadas em janeiro de 2013, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clínico medicamentoso. Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.
Diante desse resultado, não assiste razão o autor em sua apelação, pois não tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência da incapacidade.
Quanto aos exames de imagens (rolagem única PJe/TRF-1, p. 231) e laudo médico particular (rolagem única PJe/TRF-1, p. 244), elaborados após a perícia médica oficial, anexados aos autos pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, realizada por profissional equidistante das partes. No mais, a perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo, abordando todas as particularidades do caso. Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo do médico que acompanha a parte, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo.
Precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇAO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio doença. Aduz, em síntese, que o laudo pericial não forneceu respostas esclarecedoras, demonstrando contradições. Argui que os atestados e exames médicos acostados são suficientes para afastar as conclusões equivocadas da perícia, haja visto que o apelante está sim incapacitado para trabalhar, sentindo fortes dores no pé. E que, havendo divergências entre laudos, deve prevalecer o que for mais favorável ao segurado. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, bem como que seja afastada a determinação de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91.
3. A qualidade de segurado não foi ponto controverso, haja vista que o apelante já recebia auxílio-doença e está dentro do período de carência. A controvérsia cinge-se a incapacidade.
4. Na hipótese, o laudo pericial de fls. 28/29, atesta que o apelante está acometido de sequelas de fratura em pé esquerdo CID10 T93.2, vítima de acidente de trânsito em 19.07.2015. Em resposta às perguntas relativas à capacidade para o trabalho, o perito afirma categoricamente não haver incapacidade, estando apto para exercer seu labor.
5. O atestado justando pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes.
6. Sem embargo, faz jus à percepção do auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, TEMA 862 STJ, haja vista que é rurícola e consta do laudo que mantém movimentos do pé esquerdo normais, com ausência de mobilidade do 3º, 4º e 5º dos dedos do pé esquerdo, sendo de se inferir pela necessidade de mais esforço para realizar sua atividade habitual:
7. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
8. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC.
9. Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício em 30 dias.
10. Recurso parcialmente provido, sentença reformada.
(AC 0029270-59.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.)
Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004249-16.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5045217-15.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HELIO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
3. De acordo com laudo pericial a parte autora (54 anos, ensino primário incompleto, trabalhador rural) é portadora de alterações crônicas degenerativas na coluna vertebral com abaulamento discal, espondiloartrose torácica e lombar iniciadas em janeiro de 2013, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clínico medicamentoso. Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.
4. Diante desse resultado, não assiste razão o autor em sua apelação, pois não tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência da incapacidade.
5. Quanto aos exames de imagens e laudo médico particular, elaborados após a perícia médica oficial, anexados aos autos pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, realizada por profissional equidistante das partes. No mais, a perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo, abordando todas as particularidades do caso. Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo do médico que acompanha a parte, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo.
6. Não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
