
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO GILENO GOMES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS - TO7834
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011214-78.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000204-56.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação (rolagem única PJE/TRF-1, p. 127) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJE/TRF-1, p. 120) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS sustenta que a sentença proferida está em desacordo com laudo pericial judicial o qual concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, alternativamente, caso mantida a decisão, requer que a data de início do benefício seja a data da sentença.
A parte apelada, ANTONIO GILENO GOMES PEREIRA, ofereceu contrarrazões (rolagem única PJE/TRF-1, p.139).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011214-78.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000204-56.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Situação tratada
A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de invalidez.
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJE/TRF-1, p. 97) o autor (50 anos, ensino fundamental incompleto, cabeleireiro) é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana –HIV (Cid 10). Afirma o perito que o autor não está incapacitado para exercer atividades laborativas de qualquer natureza.
O juiz de origem julgou procedente o pedido da inicial sob o fundamento de que, mesmo sem apresentar sintomas, seria inviável a recolocação do autor no mercado de trabalho, tendo em vista sua atividade anteriormente desenvolvida e seu grau de escolaridade.
Outrossim, continua o juiz em sua fundamentação que “o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência”.
No entanto, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois a sentença está em consonância com entendimento da Súmula 78 da TNU, a qual estabelece o seguinte:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Na hipótese, restou demonstrada que a idade avançada da parte autora e sua pouca escolaridade inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Em casos semelhantes, assim vem entendo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE SOCIAL. CIDADE DE PEQUENO PORTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente o interesse de agir na hipótese, uma vez que o apelo enfrentou o mérito, demonstrando a pretensão resistida, conforme entendimento do STF ao julgar o RE 631240/MG.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. Apontou o laudo ser a autora, 31 anos atualmente, do lar, portadora de HIV, apresentando incapacidade parcial e permanente, refutando a possibilidade de reabilitação.
4. Acresça-se que a autora reside em cidade de pequeno porte, Rubiataba-GO, com população aproximada de 19.947 pessoas. Assim, além da incapacidade física, presente a incapacitação social para reinserção no mercado de trabalho, fazendo jus à aposentação.
5. Esse é o entendimento seguido pela TNU, estabelecendo a Súmula 78 que comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
6. Assim, deve ser mantido o benefício concedido.
7. Apelação desprovida, sentença mantida.
(AC 0053200-77.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/10/2021 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUTOR PORTADOR DE HIV. SÚMULA 78 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré, INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade em 01/08/2014.
2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
3. A qualidade de segurado da autora restou incontroversa diante da concessão do benefício de salário maternidade, na qualidade de segurada especial, de 26/10/2011 a 22/02/2012, consoante se vê do extrato do CNIS à fl. 53.
4. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com data de início da doença em 2010 e incapacidade a partir de 08/2014. Aduz o perito médico que se trata de incapacidade definitiva e total que impede o exercício de atividade laborativa e para a vida independente. Os tratamentos estão sendo realizados, sem possibilidade de cura, além da necessidade de continuidade da medicação.
5. Com efeito, no caso de portadores do virus HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade ultrapassa a limitação física do portador, refletindo, também, na esfera social do indivíduo, o que pode inviabilizar sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, portanto, ser levadas em consideração as condições pessoais, sociais e culturais do segurado. Aliás, a TNU já firmou este entendimento quando da edição da Súmula 78: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elavada estgmatização social da doença".
6. In casu, a parte autora é pessoa com baixa instrução e conta com 38 anos (idade que dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho em nossa sociedade) e trabalhou como lavradora. Tais circunstâncias, aliadas à doença infectocontagiosa de que é portadora, tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Outrossim, a autora foi diagnostica portadora de HIV em 2011 (fl. 16), tal doença dispensa o cumprimento de carência, com fulcro no art.26, II da Lei 82.13/91.
7. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
8. Apelo do INSS desprovido.
(AC 0037095-88.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2020 PAG.)
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, pois procedente o pedido de benefício por invalidez.
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, embora o perito não estipule a data de início da incapacidade, afirma que a doença teve início em 15.10.1998, antes do requerimento administrativo em 24.09.2018 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 26). Portanto, a data de início do benefício deve ser no requerimento administrativo.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011214-78.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000204-56.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GILENO GOMES PEREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 78 DA TNU. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de invalidez.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
3. De acordo com laudo pericial o autor (50 anos, ensino fundamental incompleto, cabeleireiro) é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana –HIV (Cid 10). Afirma o perito que o autor não está incapacitado para exercer atividades laborativas de qualquer natureza.
4. O juiz de origem julgou procedente o pedido da inicial sob o fundamento de que, mesmo sem apresentar sintomas, seria inviável a recolocação do autor no mercado de trabalho, tendo em vista sua atividade anteriormente desenvolvida e seu grau de escolaridade.
5. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois a sentença está em consonância com entendimento da Súmula 78 da TNU, a qual estabelece o seguinte: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
6. Na hipótese, restou demonstrada que a idade avançada da parte autora e sua pouca escolaridade inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente: (AC 0053200-77.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/10/2021 PAG.) e (AC 0037095-88.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2020 PAG.).
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, embora o perito não estipule a data de início da incapacidade, afirma que a doença teve início em 15.10.1998, antes do requerimento administrativo em 24.09.2018. Portanto, a data de início do benefício deve ser no requerimento administrativo.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator