Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:25

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 4. De acordo com laudo pericial a autora (57 anos, primeiro ano do segundo grau, do lar) apresenta quadro clínico compatível com dor lombar irradiada para os membros inferiores bilaterais associada a parestesia e perda de força, piores à esquerda. Arco do movimento do braço direito prejudicado devido quadro álgico. Portadora de Espondilose lombar; Desidratação discal difusa; Discopatia em L4-L5 repercutindo com extrusão discal posterior central, comprimindo a face ventral do saco dural e tocando as raízes emergentes de L5; Discopatia L5-S1 com abaulamento discal difuso, retificando levemente a face ventral do saco dural, sem radiculopatias evidentes; Bursite subacromiodeltóidea e Tendinite de supra-espinal à direita. Afirma a médica perita que a incapacidade é total e temporária, reversível, recomenda 180 dias de afastamento das atividades laborais para tratamento. 5. Não assiste razão a parte autora, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária, reversível, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. 6. A alegação do autor acerca dos documentos médicos anexados aos autos comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador das patologias alegadas na inicial. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 7. No caso dos autos, o laudo previu o prazo de 180 dias para recuperação do segurado. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001073-58.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001073-58.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004526-73.2022.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSENILDA MACEDO DE OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001073-58.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7004526-73.2022.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de Recurso de Apelação (Id 387759153 - Pág. 7-12), interposto pela parte autora, ROSENILDA MACEDO DE OLIVEIRA, em face da sentença (Id 387759153 - Pág. 13-17) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. 

A apelante alega que deve ser levada com considerações as condições pessoais da apelante, vez que não é possível a sua reabilitação funcional em razão da sua pouca escolaridade e idade avançada.   

A parte apelada/INSS não ofereceu contrarrazões.  

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001073-58.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7004526-73.2022.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. 

Situação tratada

A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

De acordo com laudo pericial (Id 387759153 - Pág. 51-54) a autora (57 anos, primeiro ano do segundo grau, do lar) apresenta quadro clínico compatível com dor lombar irradiada para os membros inferiores bilaterais associada a parestesia e perda de força, piores à esquerda. Arco do movimento do braço direito prejudicado devido quadro álgico. Portadora de Espondilose lombar; Desidratação discal difusa; Discopatia em L4-L5 repercutindo com extrusão discal posterior central, comprimindo a face ventral do saco dural e tocando as raízes emergentes de L5; Discopatia L5-S1 com abaulamento discal difuso, retificando levemente a face ventral do saco dural, sem radiculopatias evidentes; Bursite subacromiodeltóidea e Tendinite de supra-espinal à direita. 

Afirma a médica perita que a incapacidade é total e temporária, reversível, recomenda 180 dias de afastamento das atividades laborais para tratamento.  

Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Assim, não assiste razão a parte autora, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista.  

2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular.  

4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.  

5. Apelação da parte autora desprovida. 

(AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) 

A alegação do autor acerca dos documentos médicos anexados aos autos comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador das patologias alegadas na inicial. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 

Portanto, correta a sentença que determinou a concessão de auxílio-doença à autora. 

Prazo para cessação do benefício 

De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 

Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença. 

(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023). 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida. 

(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTONIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023). 

No caso dos autos, o laudo previu o prazo de 180 dias para recuperação do segurado. 

Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001073-58.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7004526-73.2022.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSENILDA MACEDO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.  

3. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

4. De acordo com laudo pericial a autora (57 anos, primeiro ano do segundo grau, do lar) apresenta quadro clínico compatível com dor lombar irradiada para os membros inferiores bilaterais associada a parestesia e perda de força, piores à esquerda. Arco do movimento do braço direito prejudicado devido quadro álgico. Portadora de Espondilose lombar; Desidratação discal difusa; Discopatia em L4-L5 repercutindo com extrusão discal posterior central, comprimindo a face ventral do saco dural e tocando as raízes emergentes de L5; Discopatia L5-S1 com abaulamento discal difuso, retificando levemente a face ventral do saco dural, sem radiculopatias evidentes; Bursite subacromiodeltóidea e Tendinite de supra-espinal à direita. Afirma a médica perita que a incapacidade é total e temporária, reversível, recomenda 180 dias de afastamento das atividades laborais para tratamento.   

5. Não assiste razão a parte autora, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária, reversível, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. 

6. A alegação do autor acerca dos documentos médicos anexados aos autos comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador das patologias alegadas na inicial. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 

7. No caso dos autos, o laudo previu o prazo de 180 dias para recuperação do segurado. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. 

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 

9. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!