
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025
POLO PASSIVO:MARLENE PEDROSO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013840-65.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002229-51.2021.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por ambas as partes, em face da sentença (Id 333927132 - Pág. 40) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença correspondente ao período de 19.07.2021 a 19.02.2022.
A parte autora, MARLENE PEDROSO DE SOUZA, em suas razões de apelação (Id 333927132 - Pág. 21) requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alega que deve ser levada com considerações suas condições pessoais, vez que não é possível a sua reabilitação funcional em razão da sua pouca escolaridade e idade avançada.
O INSS em suas razões de apelação (Id 333927132 - Pág. 4) requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, sustenta que a requerente esteve fora do RGPS por muitos anos e sua incapacidade surgiu antes do reinício de suas contribuições previdenciárias, ou seja, as doenças e a incapacidade são preexistentes à filiação no RGPS que se deu já com idade avançada e pouco tempo antes de requerer o benefício.
A parte apelada/INSS ofereceu contrarrazões (Id 333927132 - Pág. 18).
A parte apelada/requerente não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013840-65.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002229-51.2021.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Situação tratada
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 31.08.2021 (Id 333927132 - Pág. 150).
De acordo com CNIS (Id 333927132 - Pág. 149) recolheu contribuição, como contribuinte individual, no período de 01.04.2018 a 31.07.2021. Sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2022.
Conforme laudo pericial (Id 333927132 - Pág. 70) a autora (58 anos, 4ª série, costureira) é portadora de CID M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), H54.4 (cegueira em um olho), H40.8 (outro glaucoma). No entanto, a incapacidade decorre da discopatia da coluna, patologia crônica e degenerativa, porém passível de tratamento multidisciplinar para controle dos sintomas. Comprovada incapacidade total e temporária de 19.07.2021 a 19.02.2021.
Em que pese o INSS, em suas razões de apelação, alega que a doença da parte autora seja preexistente ao seu ingresso no RGPS, todos os exames e relatórios médicos juntados aos autos (Id 333927132 - Pág. 131) demonstram que a doença que levou a incapacidade teve início em 2021, data estipulada no laudo pericial.
Verifica-se, porquanto, equívoco da Autarquia Previdenciária quanto à perda da qualidade de segurado da autora, vez que quando iniciou sua inaptidão para o exercício de suas atividades habituais ainda mantinha a qualidade de segurado, pois estava dentro do período de graça.
Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, não assiste razão a parte autora em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária. Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular.
4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)
Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 19.07.2021 a 19.02.2022.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação de ambas as partes.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013840-65.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002229-51.2021.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE PEDROSO DE SOUZA
APELANTE/APELADO: MARLENE PEDROSO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
3. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 31.08.202. De acordo com CNIS recolheu contribuição, como contribuinte individual, no período de 01.04.2018 a 31.07.2021. Sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2022.
4. Conforme laudo pericial a autora (58 anos, 4ª série, costureira) é portadora de CID M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), H54.4 (cegueira em um olho), H40.8 (outro glaucoma). No entanto, a incapacidade decorre da discopatia da coluna, patologia crônica e degenerativa, porém passível de tratamento multidisciplinar para controle dos sintomas. Comprovada incapacidade total e temporária de 19.07.2021 a 19.02.2021.
5. Em que pese o INSS, em suas razões de apelação, alega que a doença da parte autora seja preexistente ao seu ingresso no RGPS, todos os exames e relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a doença que levou a incapacidade teve início em 2021, data estipulada no laudo pericial. Sendo assim, quando iniciou a inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, a requerente ainda mantinha a qualidade de segurado, pois estava dentro do período de graça.
6. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
7. Não assiste razão a parte autora em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado. Precedente: (AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).
8. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 19.07.2021 a 19.02.2022.
9. Apelação do INSS e da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ambas as partes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
