
POLO ATIVO: RITA NERVO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANI MARCHI KOZAK - MT26633-A e AIRTON CELLA - MT3938-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010872-28.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001634-08.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (fl. 160) que julgou procedente o pedido e determinou à Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 30.12.2020. Com antecipação de tutela.
A parte autora apela (fl. 224), aduzindo que o pedido inicial abrange a concessão de auxílio doença, desde 08.07.2016 até a conversão em aposentadoria por invalidez, e a sentença não teria se manifestado no ponto. Entende fazer jus à concessão de auxílio doença desde 08.07.2016 até 30.12.2020, quando a sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo pericial atesta que desde 2016 a autora já se encontrava enferma, tendo sua saúde se agravado com a progressão das doenças.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010872-28.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001634-08.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio doença, desde 08.07.2016 até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, em 30.12.2020).
O extrato de benefícios de fl. 44, comprova que a autora gozou auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020 a 30.12.2020.
De acordo com o laudo pericial – fl.123, a parte autora sofre de osteosporose, lumbago com ciática, espondilite ancilosante, hepatite viral, artroses, sinovite e tenossinovite e outros transtornos, com sintomas moderados, entre 2016 a 2019, agravadas entre 2019 a 2022, culminando na incapacidade total e permanente em 2022.
Portanto, de fato, restou comprovado que a autora já estava enferma, em graus variados de intensidade, desde 2016. Tanto assim, que a própria Autarquia Previdenciária concedeu auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020 a 30.12.20. Portanto, não há falar em concessão de auxílio doença desde 08.07.2016, visto que a autora já gozou o benefício neste período.
De mais a mais, o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora somente a partir de 2022; entretanto, a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30.12.2020, com a cessação do último auxílio doença, o que, em tese seria incabível. No caso, esta Turma somente manterá a sentença, no ponto, à míngua de recurso voluntário do INSS no item, o que beneficia, em muito, a parte autora.
Portanto, nada a prover à parte autora. Mantida a sentença.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – f. 89, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010872-28.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001634-08.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RITA NERVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DESDE O INÍCIO DA DOENÇA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA JÁ EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio doença, desde 08.07.2016 até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, em 30.12.2020).
3. O extrato de benefícios de fl. 44, comprova que a autora gozou auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020 a 30.12.2020.
4. De acordo com o laudo pericial – fl.123, a parte autora sofre de osteosporose, lumbago com ciática, espondilite ancilosante, hepatite viral, artroses, sinovite e tenossinovite e outros transtornos, com sintomas moderados, entre 2016 a 2019, agravadas entre 2019 a 2022, culminando na incapacidade total e permanente em 2022.
5. De fato, restou comprovado que a autora já estava enferma, em graus variados de intensidade, desde 2016. Tanto assim, que a própria Autarquia Previdenciária concedeu auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020 a 30.12.20. Portanto, não há falar em concessão de auxílio doença desde 08.07.2016, visto que a autora já gozou o benefício neste período.
6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora somente a partir de 2022; entretanto, a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30.12.2020, com a cessação do último auxílio doença, o que, em tese seria incabível. No caso, esta Turma somente manterá a sentença, no ponto, à míngua de recurso voluntário do INSS no item, o que beneficia, em muito, a parte autora. Portanto, nada a prover. Mantida a sentença.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 89, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
