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TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS APÓS ATESTADO DE IN...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:26

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O documento de fl. 44 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.07.2019 a 26.12.2019 e a existência de vínculos com a Secretaria Municipal de Educação entre 01.07.2016 a 31.10.2018 e 01.02.2019 a 07.2020. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora. 3. De acordo com o laudo pericial fl. 39, a parte autora (50 anos, motorista) apresenta hérnia discal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 03.07.2019. 4. Depreende-se que a parte autora possui vínculo com a Secretaria Municipal de Educação de Esperantina/PI e que, por óbvio, sendo constatada a sua incapacidade não iria rescindir seu vínculo com a referida entidade, até porque precisava conservar a própria qualidade de segurado e não porque estava apto ao trabalho, como alega, infundadamente, o INSS. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: "(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)" (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017). 5. Não há falar em cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável. 6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença, consoante determinado em sentença, à míngua de recurso voluntário, no ponto. 7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003236-11.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003236-11.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800627-42.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO MACHADO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003236-11.2024.4.01.9999
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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 82) que julgou procedente o pedido e determinou à Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença. Com antecipação de tutela.

O INSS (fl. 82) alega a existência de vínculos trabalhistas após a constatação da incapacidade, o que afasta a prova cabal da incapacidade do autor. Afirma que diante dessas inconsistências, teria requerido complementação da perícia, o que não foi deferida, incidindo em cerceamento de defesa que resulta na nulidade da sentença.    

Contrarrazões (fl. 87) da parte autora apresentadas.

É o relatório.


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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

O documento de fl. 44 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.07.2019 a 26.12.2019 e a existência de vínculos com a Secretaria Municipal de Educação entre 01.07.2016 a 31.10.2018 e 01.02.2019 a 07.2020. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.

De acordo com o laudo pericial – fl. 39, a parte autora (50 anos, motorista) apresenta hérnia discal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 03.07.2019.

Depreende-se que a parte autora possui vínculo com a Secretaria Municipal de Educação de Esperantina/PI e que, por óbvio, sendo constatada a sua incapacidade não iria rescindir seu vínculo com a referida entidade, até porque precisava  conservar a própria qualidade de segurado e não porque estava apto ao trabalho, como alega, infundadamente, o INSS. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: “(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)” (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).

De mais a mais, o STJ, no tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Com efeito, não há que se falar em ausência de incapacidade em face da existência de vínculo trabalhista concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período, porquanto a mera realização de contribuições ao regime previdenciário não autoriza o desconto do período de recolhimento das parcelas do benefício previdenciário. (AC 1022208-68.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJe 22.07.2022)

Também não há falar em cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.

Temo inicial

Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença, consoante determinado em sentença, à míngua de recurso voluntário, no ponto.

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1003236-11.2024.4.01.9999
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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO MACHADO DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. O documento de fl. 44 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.07.2019 a 26.12.2019 e a existência de vínculos com a Secretaria Municipal de Educação entre 01.07.2016 a 31.10.2018 e 01.02.2019 a 07.2020. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.

3. De acordo com o laudo pericial – fl. 39, a parte autora (50 anos, motorista) apresenta hérnia discal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 03.07.2019.

4. Depreende-se que a parte autora possui vínculo com a Secretaria Municipal de Educação de Esperantina/PI e que, por óbvio, sendo constatada a sua incapacidade não iria rescindir seu vínculo com a referida entidade, até porque precisava conservar a própria qualidade de segurado e não porque estava apto ao trabalho, como alega, infundadamente, o INSS. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: “(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)” (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).

5. Não há falar em cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.

6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença, consoante determinado em sentença, à míngua de recurso voluntário, no ponto.

7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

9. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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