
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SENHORA SANTANA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020460-93.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5298874-69.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 169) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
O INSS apela (fl. 177) alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, à míngua de qualidade de segurado porquanto as contribuições vertidas entre 2018 a 2021, como segurado de baixa renda, com alíquota de 5% não foram homologadas pelo INSS porquanto a autora não cumpre os requisitos legais para validar tais contribuições, como a inscrição no CADUnico.
Com contrarrazões – fl. 112, comprovando o requisito para contribuinte de baixa renda, qual seja inscrição no CADUnico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020460-93.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5298874-69.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
Doença e incapacidade não se confundem. Tanto é que o dispositivo citado refere, in fine, a excepcionalidade de a incapacidade laboral ser causada por progressão de patologia ou lesão. Essa é a hipótese, conforme ficou demonstrado pelas provas dos autos.
De acordo com o CNIS -25, consta que a autora contribuiu individualmente, como contribuinte de baixa renda, entre 04.2012 a 03.2014; 07.2018 a 12.2021 e 01 a 04.2022.
No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento de fl. 198, trata-se de contribuinte empregado doméstico, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023).
O laudo pericial judicial – fl. 132 atestou que a autora (52 anos, doméstica) é portadora de sequelas de AVC, ocorrido em 12.04.2021, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 09.02.2023.
Assim, pelo que ficou demonstrado nos autos, a doença sobreveio quando a autora possuía a qualidade de segurado e houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho também em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida.
(AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez
Temo inicial
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020460-93.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5298874-69.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA SENHORA SANTANA DE LIMA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA COM INSCRIÇÃO NO CADUNICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o CNIS -25, consta que a autora contribuiu individualmente, como contribuinte de baixa renda, entre 04.2012 a 03.2014; 07.2018 a 12.2021 e 01 a 04.2022.
3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento de fl. 198, trata-se de contribuinte empregado doméstico, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023).
4. O laudo pericial judicial – fl. 132 atestou que a autora (52 anos, doméstica) é portadora de sequelas de AVC, ocorrido em 12.04.2021, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 09.02.2023.
5. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
6. Pelo que ficou demonstrado nos autos, a doença sobreveio quando a autora possuía a qualidade de segurado e houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho também em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o que autoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).
7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator