
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NADIR RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015164-27.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005704-92.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 216389562 - Pág. 183) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 216389562 - Pág. 178) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior.
Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial. Requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
A parte apelada, NADIR RODRIGUES DE SOUZA apresentou contrarrazões à apelação (Id 216389562 - Pág. 190).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015164-27.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005704-92.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Caso dos autos
A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à sua qualidade de segurada.
O CNIS do autor registra contribuição para o RGPS no período de 09.10.2012 a 26.03.2014, também consta que recebeu auxílio-doença no período de 03.10.2014 a 15.12.2014 e, posteriormente, verteu contribuições no período de 16.01.2017 a 01.02.2017.
Conforme laudo médico pericial (Id 216389562 - Pág. 110) a autora (52 anos, primeiro grau incompleto) é portadora de dor lombar epicondilite e arritmia. Apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, que deverá ser considerada por período de 06 meses a partir da data desta perícia médica, com posterior reavaliação pela perícia do INSS. Não havia mais incapacidade quando da data de cessação de benefício pelo INSS no ano de 2014.
Entretanto, apesar de o perito afirmar que, na data da cessação do benefício, a autora não apresentava mais incapacidade, constam nos autos (Id 216389562 - Pág. 28-85) exames e relatórios médicos que comprovam que, desde a cessação do benefício, a autora continua incapacitada. Além disso, o CNIS da autora evidencia que seu último vínculo empregatício ocorreu em 2014, indicando que suas enfermidades a impedem de retornar ao trabalho.
Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessão do benefício anterior.
Honorários recursais
Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015164-27.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005704-92.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NADIR RODRIGUES DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
4. O CNIS do autor registra contribuição para o RGPS no período de 09.10.2012 a 26.03.2014, também consta que recebeu auxílio-doença no período de 03.10.2014 a 15.12.2014 e, posteriormente, verteu contribuições no período de 16.01.2017 a 01.02.2017.
5. Conforme laudo médico pericial a autora (52 anos, primeiro grau incompleto) é portadora de dor lombar epicondilite e arritmia. Apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, que deverá ser considerada por período de 06 meses a partir da data desta perícia médica, com posterior reavaliação pela perícia do INSS. Não havia mais incapacidade quando da data de cessação de benefício pelo INSS no ano de 2014.
6. Entretanto, apesar de o perito afirmar que, na data da cessação do benefício, a autora não apresentava mais incapacidade, constam nos autos CNIS da autora evidencia que seu último vínculo empregatício ocorreu em 2014, indicando que suas enfermidades a impedem de retornar ao trabalho.
7. Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessão do benefício anterior.
8. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
