
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000670-60.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001587-05.2014.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 153) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde o ajuizamento da ação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial.
O INSS apela (fl. 164) alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, eis que não possuía a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, porquanto as contribuições vertidas entre os anos de 2007 a 2011 não podem ser validadas porque foram efetuadas abaixo do valor de um salário mínimo, e que, somente a partir de 06/2011 foram vertidas com valores corretos e quando do início da incapacidade, em 2009, a autora não possuía a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000670-60.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001587-05.2014.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Prescrição
Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A matéria remanescente fica adstrita ao objeto da apelação (qualidade de segurado)
De acordo com o CNIS – fl. 23 e 167, consta contribuições individuais entre 02.2008 a 10.2011, gozo de auxílio doença entre 11.2011 a 01.2012 e contribuições individuais entre 02 a 04.2012; 07 a 09.2012 e 12.2012 a 03.2013.
O laudo pericial judicial – fl. 139 atestou que a autora sofre de hérnia de disco e hipertensão arterial, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 2009, sem possibilidade de reabilitação.
Desinfluente a alegação do INSS de que as contribuições vertidas ao RGPS antes de 05/2011 não podem ser validadas e, por isso, a autora não teria qualidade de segurado neste período, porquanto a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a qualidade de segurado obrigatório da autora ao conceder-lhe, administrativamente, auxílio doença entre 11.2011 a 01.2012. Superada, portanto, a qualidade de segurado e o período de carência.
No caso dos autos, o mm juízo a quo levou em consideração as condições pessoais da autora, visto que se trata de pessoa de baixa instrução, já com idade avançada (67 anos), e sem possibilidade de reabilitação.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Destarte, comprovados os requisitos legais, mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora de auxílio doença desde o ajuizamento da ação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial.
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000670-60.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001587-05.2014.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS COM CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A matéria remanescente fica adstrita ao objeto da apelação (qualidade de segurado)
3. De acordo com o CNIS – fl. 23 e 167, consta contribuições individuais entre 02.2008 a 10.2011, gozo de auxílio doença entre 11.2011 a 01.2012 e contribuições individuais entre 02 a 04.2012; 07 a 09.2012 e 12.2012 a 03.2013.
4. O laudo pericial judicial – fl. 139 atestou que a autora sofre de hérnia de disco e hipertensão arterial, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 2009, sem possibilidade de reabilitação.
5. Desinfluente a alegação do INSS de que as contribuições vertidas ao RGPS antes de 05/2011 não podem ser validadas e, por isso, a autora não teria qualidade de segurado neste período, porquanto a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a qualidade de segurado obrigatório da autora ao conceder-lhe, administrativamente, auxílio doença entre 11.2011 a 01.2012. Superada, portanto, a qualidade de segurado e o período de carência.
6. No caso dos autos, o mm juízo a quo levou em consideração as condições pessoais da autora, visto que se trata de pessoa de baixa instrução, já com idade avançada (67 anos), e sem possibilidade de reabilitação.
7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
8. Comprovados os requisitos legais, mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora de auxílio doença desde o ajuizamento da ação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial.
9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
