
POLO ATIVO: VILMAR DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON SAVIO FERREIRA DA CUNHA - GO64090
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007034-14.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5371475-80.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 305375059) interposto pela parte autora, VILMAR DIAS DA SILVA, em face da sentença (Id 333678629 - Pág. 146) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, tendo vista que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
O Apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido da inicial, sustenta que quando do início da patologia detinha a qualidade de segurado, pois preencheu o requisito de carência de 12 (doze) meses de contribuição. Além disso, alega que está acometido de paralisia irreversível patologia presente no rol das doenças que excluem a necessidade da carência para concessão de benefício por incapacidade.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007034-14.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5371475-80.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
No caso, há controvérsia quanto à ausência da qualidade de segurado.
O requerente apresentou requerimento administrativo em 21.07.2020 (Id 305375027 - Pág. 7).
De acordo com CNIS (Id 333678629 - Pág. 18), o autor verteu contribuições nos períodos de 26.06.2002 a 18.12.2002; 05.10.2004 a 20.12.2004 e 01.01.20018 a 31.03.2018, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.05.2019.
Conforme laudo médico pericial (Id 305375039), o autor é portador de hemorragia subaracnóide (Cid I60). Apresenta incapacidade permanente e total, com início em 16.11.2019, decorrente de sequela de infarto cerebral.
Desse modo, diante do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 31.03.2018 e manteve a qualidade de segurado até 15.05.2019.
Regra geral, transcorrido o período de graça (no caso doze meses após a última contribuição – art. 15, II da Lei 8.213/91), sem que o segurado volte a pagar contribuições destinadas ao custeio do RGPS e não sendo o caso de incapacidade decorrente de agravamento ou progressão da doença, opera-se a perda da qualidade de segurado.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é parcial e permanente, fixando, como provável data de início, a data de 14/08/2019.
4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, no CNIS acostado aos autos, há o registro de vínculos nos períodos de 06/91 a 07/95, na condição de segurado empregado, de 06/16 a 11/17 e de 08/19 a 02/20, ambos na qualidade de segurado facultativo.
5. A parte autora, ao formular o requerimento administrativo em 10/2019, era segurada da previdência social. Porém, na data de início da incapacidade, em 08/2019, havia perdido a qualidade de segurada.
6. A alegação da parte autora de que se encontrava desempregada e de que fazia jus ao acréscimo do período de graça dos 12 meses, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 15, inciso II, § 2º, não merece prosperar, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito de servir como meio de prova admitido (Súmula 27 da TNU).
7. Apelação do INSS provida.
(TRF-1 - AC: 541887320214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG)
Sendo assim, deve ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a ausência da qualidade de segurado do autor.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007034-14.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5371475-80.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VILMAR DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, incisos, I, II e § 1º).
4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de hemorragia subaracnóide (Cid I60). Apresenta incapacidade permanente e total, com início em 16.11.2019, decorrente de sequela de infarto cerebral.
5. Verifica-se que quando do início da incapacidade (16.11.2019) o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 31.03.2018 e manteve a qualidade de segurado até 15.05.2019.
6. Sendo assim, deve ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a ausência da qualidade de segurado do autor.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator