
POLO ATIVO: KATIA DE JESUS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A e LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015457-60.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5081951-74.2020.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 207), interposto pela parte autora, KATIA DE JESUS FERREIRA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 182) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
A apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o laudo pericial atestou a incapacidade definitiva, com danos anatômico e/ou funcional definitivos, para sua profissão e qualquer atividade laborativa.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015457-60.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5081951-74.2020.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 157) a parte autora (41 anos, último emprego de diarista) devido à hérnia de disco lombar (Cid M51.1, M54.5) sente dor lombar que reduz a sua capacidade laborativa nos médios ao muito esforço. Apresenta incapacidade parcial e permanente com boas chances de reabilitação profissional, não está impedida de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico.
Desse modo, não assiste razão a Apelante, vez que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e insuscetível de reabilitação, de modo que deve ser rejeitado o pedido de aposentadoria por invalidez.
As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, tais situações não se enquadram na situação apresentada, pois a autora não possui idade avançada e, além disso, apresenta boas chances de reabilitação profissional, conforme atestou o perito.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBLIDADE DE REABILITAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO CONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
4. A sentença de improcedência está motivada pelo registro de trabalho urbano da autora no CNIS, na Prefeitura Municipal, a partir de 03/04/2017, após o requerimento de restabelecimento do auxílio-doença rural cessado em 2016.
5. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.013), firmou o entendimento de que: (...) 14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. (...) Tese fixada: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (REsp 1.786.590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2020).
6. De acordo com o laudo pericial, a autora (42 anos, lavradora) é portadora de “neuropatia incipiente do nervo mediano direito, epicondilose medial”, com dormência do membro superior direito, que a incapacita para o trabalho de forma parcial e permanente desde 2016, com possibilidade de exercer outra atividade ou de reabilitação desde que não exija esforço físico.
7. Desse modo, considerando-se a conclusão do laudo, a idade, o grau de instrução (ensino médio) e o fato de a autora já exercer outra atividade, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez como pretende a segurada, sendo devido o pedido alternativo, de restabelecimento de auxílio-doença.
8. Termo inicial de ver ser a data da cessação do benefício anterior.
9. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (“Alta Programada”), determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
10. No caso, considerando-se o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. Precedente desta Turma: AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).
11. Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
13. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-doença.
(AC 1007059-32.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência exigida para o benefício postulado. 3. A sentença determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, o que fez com base em laudo pericial no qual ficou expressamente consignado que a parte autora é portadora das seguintes enfermidades: neuropatia dos nervos medianos direito e esquerdo, ao nível do túnel do carpo do punho, acometendo a bainha de mielina e o axônio do nervo, de severa intensidade a direita inclusive com ausência de condução sensitiva, mista e moderada à esquerda, mista e leve artropatia degenerativa das interapofisárias em L5-S1 e desidratação discal discreta no segmento lombar. Foi identificada incapacidade parcial permanente, com possibilidade de reabilitação, exceto para atividades que exijam esforços para a coluna lombar e membro superior, tais como sustentar cargas ou realizar movimentos extremos. 4. Detectada incapacidade laborativa parcial e sendo possível a reabilitação para atividades compatíveis com as limitações da autora até que se conclua eventual processo de reabilitação (AC 1021796-06.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 26/07/2022), nada obsta a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e segs. da Lei 8.213/91. Precedentes. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação do INSS não provida.
(AC 1001932-79.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.)
Portanto, correta sentença, a autora tem direito ao benefício de auxílio-doença, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, ao menos não nesse momento, em que há boas chances de reabilitação profissional.
Juros e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015457-60.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5081951-74.2020.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KATIA DE JESUS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
3. De acordo com laudo pericial a parte autora (41 anos, último emprego de diarista) devido à hérnia de disco lombar (Cid M51.1, M54.5) sente dor lombar que reduz a sua capacidade laborativa nos médios ao muito esforço. Apresenta incapacidade parcial e permanente com boas chances de reabilitação profissional, não está impedida de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico.
4. Não assiste razão a Apelante, vez que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e insuscetível de reabilitação, de modo que deve ser rejeitado o pedido de aposentadoria por invalidez.
5. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, tais situações não se enquadram na situação apresentada, pois a autora não possui idade avançada e, além disso, apresenta boas chances de reabilitação profissional, conforme atestou o perito.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
