
POLO ATIVO: WALEM HENRIQUE SANTOS LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002128-49.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001654-81.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (fl. 20) que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde a cessação, em 27.06.2019 até 27.06.2021 (24 meses). Com antecipação de tutela.
A parte autora apela (fl.15), aduzindo que cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que está incapacitado total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, e que o laudo pericial atestou a sua incapacidade total e permanente, tratando-se de doença que se agrava ao longo dos anos, o que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão de antecipação de tutela para manter o auxílio doença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002128-49.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001654-81.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Prescrição
Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS - 48, consta que o autor gozou auxílio doença entre 13.01.2017 até 26.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
O laudo pericial judicial – fl. 54 atestou que a parte autora sofre de escoliose, abaulamento discal e protusões discais, que o incapacitam total e permanentemente, por agravamento, sem possibilidade de reabilitação.
Assim, constatado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação, desinfluente avaliar a idade do autor e sua escolaridade, bem como apontar um prazo razoável para recuperar doença que, comprovadamente, não tem reabilitação, como procedeu o juízo a quo, sob pena de violação ao princípio da pessoa humana.
Temo inicial
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 27.06.2019, descontados os valores já recebidos a título de auxílio doença, por força de antecipação de tutela.
A parte autora não tem interesse recursal no ponto em que requer a concessão de tutela antecipada para manter o restabelecimento do auxílio doença, visto que isso lhe foi deferido em sentença e implementado pelo INSS (fl. 10).
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002128-49.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001654-81.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WALEM HENRIQUE SANTOS LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o CNIS - 48, consta que o autor gozou auxílio doença entre 13.01.2017 até 26.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
3. O laudo pericial judicial – fl. 54 atestou que a parte autora sofre de escoliose, abaulamento discal e protusões discais, que o incapacitam total e permanentemente, por agravamento, sem possibilidade de reabilitação.
4. Constatado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação, desinfluente avaliar a idade do autor e sua escolaridade, bem como apontar um prazo razoável para recuperar doença que, comprovadamente, não tem reabilitação; como procedeu o juízo a quo, sob pena de violação ao princípio da pessoa humana.
5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 27.06.2019, descontados os valores já recebidos a título de auxílio doença, por força de antecipação de tutela.
6. A parte autora não tem interesse recursal no ponto em que requer a concessão de tutela antecipada para manter o restabelecimento do auxílio doença, visto que isso lhe foi deferido em sentença e implementado pelo INSS (fl. 10).
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
10. Apelação da parte autora provida (item 05).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator