
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LINDOMAR RODRIGUES DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009676-57.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor Lindomar Rodrigues de Andrade.
Na decisão de primeira instância, o juízo julgou procedente para condenar o INSS na obrigação de implementar/conceder o benefício do auxílio-doença ao autor no valor mensal correspondente a 91% do seu salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (17/03/2021), pelo prazo de 06 meses contados da data do Laudo Médico Pericial, ou até que o autor restabeleça sua capacidade laborativa.
Inconformado com a decisão, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente que a data de início do benefício deveria ser a data do requerimento administrativo, o qual foi indeferido administrativamente. Além disso, argumentou que o recurso deveria ser provido para julgar improcedente a demanda, alegando falta de provas periciais contundentes para a confirmação do evento e incongruência de entendimentos dos médicos peritos que atuaram no caso.
Assim, requer seja provido o recurso para julgar improcedente a demanda, afastando a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009676-57.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Quanto à preliminar suscitada pelo INSS, deve ser afastada tendo em vista que não há interesse de recorrer por parte da autarquia-recorrente. Isso se deve ao fato de que o juízo da causa já concedeu o benefício a partir da data do requerimento indeferido pelo INSS, conforme estabelecido na decisão de primeira instância.
Sendo assim, a discussão acerca da data de início do benefício perde relevância no contexto deste recurso de apelação.
Rejeito, pois, a preliminar.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA LIMITE DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.457/2017, § 9º. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). No caso presente as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. O laudo pericial produzido atestou que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso presente. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Determino a data limite do benefício (DCB), aplicando, analogicamente, o prazo de120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia médica judicial realizada -, nos termos da nova sistemática § 9º da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão do auxílio-doença). (TRF-1 - AC: 10092617920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/10/2021 PAG PJe 18/10/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. LIMITAÇÃO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 5. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. O STJ (REsp 155.200/DF) já firmou entendimento possibilitando a redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. 6. Apelação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, provido para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, reduzir os honorários advocatícios contratuais entre o autor e o causídico de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), em obediência aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da lealdade e da moderação, e, em razão, essencialmente, da atual condição física, da incapacidade e da hipossuficiência do autor. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). (TRF-1 - AC: 10313451120194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA)
Logo, a concessão do benefício pleiteado está condicionada à verificação da incapacidade por meio de exame médico-pericial, sendo vedada a concessão a segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) portadores da doença ou lesão constatada, exceto nos casos em que a incapacidade surge por progressão ou agravamento dessas condições.
Quanto à carência, o segurado deve ter recolhido no mínimo 12 contribuições mensais, conforme estipula o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. No entanto, a mesma legislação prevê situações em que a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ou reduzida, conforme o art. 27-A.
De acordo com o art. 15, inciso II, da mesma lei, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.
Ao que ser verifica dos extratos previdenciários, CNIS e dossiê anexados aos autos, verifica-se que o autor era segurado do RGPS na data do surgimento da doença que alega tê-lo tornado incapaz, bem como na data do indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença feito em 17/03/2021.
Portanto, os requisitos de qualidade de segurado e de carência encontram-se presentes.
Durante a perícia realizada em 11/08/2022 foi constatado que o autor é portador das seguintes condições: "CID: J44.9: doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada; CID: J43.9: enfisema não especificado; e CID: J84.9: doença pulmonar intersticial não especificada", e que ele apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Além disso, o perito afirmou que há possibilidade de reabilitação profissional do autor, sugerindo um período de 6 meses para isso.
Portanto, constata-se que estão preenchidas as condições normativas necessárias para respaldar o pedido, incluindo a condição de segurado, o cumprimento do período de carência exigido para o tipo de benefício requerido e a comprovação da incapacidade.
Assim sendo, a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, até que esteja apta a retornar ao trabalho ou seja submetida a um processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe assegure meios de subsistência, conforme indicado pelo laudo pericial com prazo estimado de 6 meses a partir da data da perícia realizada em 11/08/2022.
De outra banda, esta relatoria, após análise minuciosa dos autos, não identificou nenhum vício no laudo pericial ou possíveis incongruências entre os laudos médicos que justifiquem a modificação do decisum proferido pelo juízo de primeira instância. Portanto, conclui-se que a tese recursal apresentada pelo INSS não procede.
Em virtude disso, a sentença proferida não apresenta falhas dignas de reprovação e, portanto, deve ser mantida pelos seus fundamentos.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
Em suma, a correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
O Tribunal possui o poder de fixar os honorários advocatícios de ofício, uma vez que se trata de uma matéria de ordem pública, conforme estabelecido pelo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base nas disposições legais e nas circunstâncias do caso em questão, este Tribunal fixa os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre o valor da condenação.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009676-57.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDOMAR RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
4. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental.
5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.
6. Restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial da existência de incapacidade temporária para ao desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada a sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
