
POLO ATIVO: ZILDA RODRIGUES GUEDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010789-17.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora da data de realização da perícia.
Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, ao argumento de que a DIB teria sido fixada de forma equivocada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010789-17.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial, bem assim a incapacidade temporária. Daí, o deferimento do benefício de auxílio-doença pelo juízo a quo.
A tese recursal se resume à DIB, que o autor pretende que seja fixada na data do requerimento administrativo.
Data de início do benefício (DIB)
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data de início do benefício (DIB) deve ser estipulada na data do requerimento administrativo, exceto se este não existir, caso em que deve ser fixada na data da citação do INSS.
Com efeito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data de Início do Benefício (DIB) será determinada como a data da realização da perícia médica quando esta não for capaz de especificar a data exata do início da incapacidade, como indicado em decisões da TNU, como por exemplo, no caso de "não haver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, julgado em 25.05.2017).
No caso específico, o perito afirmou de forma categórica que a data do início da incapacidade (DII) seria em 19/10/2020. De outra banda, a alegação da autora de que estava incapacitada desde o momento do requerimento administrativo em 04/09/2019 não pode ser aceita.
Isso ocorre porque o especialista afirmou no seu laudo que, embora tenha observado que a parte autora estava sofrendo da mazela mencionada nos autos desde 2018, não há evidência documental nos registros judiciais que comprove a incapacidade naquela data.
Assim, mostra-se escorreita a sentença que fixou a DIB da data mencionado no laudo judicial, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos consoante determinado na r. sentença.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010789-17.2021.4.01.9999
APELANTE: ZILDA RODRIGUES GUEDES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DII DETERMINADA NO LAUDO JUDICIAL.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à autora a partir da data de realização da perícia.
2. Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU.
3. De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data de Início do Benefício (DIB) será determinada como a data da realização da perícia médica quando esta não for capaz de especificar a data exata do início da incapacidade, como indicado em decisões da TNU, como por exemplo, no caso de "não haver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, julgado em 25.05.2017).
4. No caso específico, o perito afirmou de forma categórica que a data do início da incapacidade (DII) seria em 19/10/2020. Por outro lado, a alegação da autora de que estava incapacitada desde o momento do requerimento administrativo em 04/09/2019 não pode ser aceita. Isso ocorre porque o especialista afirmou no seu laudo que, embora tenha observado que a parte autora estava sofrendo da mazela mencionada nos autos desde 2018, não há evidência documental nos registros judiciais que comprove a incapacidade naquela data. Assim, mostra-se escorreita a sentença que fixou a DIB da data mencionado no laudo judicial, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
