
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUSTAVO VITOR BOMFIM GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005636-66.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação de procedimento comum, movida por Gustavo Vitor Bonfim Gomes. Na sentença de primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença ao autor e ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício até sua restituição, com correção monetária e juros conforme dispositivos legais aplicáveis.
O INSS, inconformado com a decisão, interpôs apelação argumentando que a sentença merece reparo no ponto em que condicionou a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação. Alegou que a inclusão do beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em processo de reabilitação requer incapacidade permanente para retorno às atividades habituais, o que não se aplica ao caso em questão.
Afirmou que a sentença estabeleceu que a decisão judicial só poderia determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
Diante disso, o INSS requereu o julgamento do recurso, a suspensão da imposição de realização de reabilitação profissional para cessação do benefício, bem como a reforma da sentença para retirar a obrigação do INSS de reabilitar o autor ou, subsidiariamente, determinar que seja submetido a perícia de elegibilidade a programa de reabilitação profissional a cargo da Autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005636-66.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."
Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Portanto, em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Nesse contexto, é inviável uma condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez ou à manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, condicionada ao insucesso da reabilitação.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir da sentença recorrida o trecho que estabelece a manutenção do benefício por incapacidade até que autor seja “dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade”. Em vez disso, passa a constar que o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação, o qual deverá ser deflagrado pelo INSS.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005636-66.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO VITOR BOMFIM GOMES
Advogado do(a) APELADO: MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO INSS. DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.
1. Apelo do INSS restrito ao afastamento da condenação ao ingresso do autor no serviço de reabilitação profissional.
2. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
3. A reabilitação constitui um verdadeiro direito-dever tanto para o segurado incapacitado quanto para o INSS. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de ordenar que a autarquia avalie a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo de reabilitação. Contudo, é importante ressaltar que a cessação do benefício não está vinculada exclusivamente à reabilitação.
4. A apelação do INSS deve parcialmente acatada, determinando-se apenas que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo de reabilitação profissional, sem vincular a cessação do benefício exclusivamente à reabilitação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator