
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AVONETE DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 184) que julgou procedente a pretensão e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, com DCB em 01 ano. Com antecipação de tutela. Juros e Correção monetária pelo IPCA-E.
O INSS apela (fl. 213), aduzindo que o laudo pericial atestou que a autora esteve incapacitada apenas por 02 meses após a realização da cirurgia, em 20.03.2018, e que, na data do laudo pericial já se encontrava sem incapacidade. Que a sentença deve ser de improcedência, porquanto na data do requerimento administrativo, em 11.06.2018, a autora já não mais estava incapacitada. Por fim, requer a revogação da antecipação de tutela, com a devolução dos valores.
Com contrarrazões (fl. 235).
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 25, constam contribuições individuais entre 01.08.2014 a 31.05.2018. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.
O laudo pericial judicial – fl. 91 atestou que a autora (56 anos) sofreu neoplasia benigna de mama, submetida à cirurgia, em 20.03.2018, esteve incapacitada total e temporariamente por 02 meses da data do procedimento. Atesta que na data do laudo pericial, a autora estava completamente curada, sem incapacidade laboral.
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, carência e prova de incapacidade total e temporária, com reabilitação, devida a concessão de auxílio doença, retroativamente, entre 20.03.2018 a 20.05.2018, consoante conclusão do laudo pericial.
Da tutela antecipada
Mantida a tutela antecipada concedida, devendo, entretanto, a parte autora devolver as parcelas recebidas que excedam os valores aqui determinados.
Correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a concessão de auxílio doença à autora entre 20.03.2018 a 20.05.2018.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007803-22.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8001506-04.2018.8.05.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVONETE DE JESUS SOUSA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIB E DCB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o CNIS – fl. 25, constam contribuições individuais entre 01.08.2014 a 31.05.2018. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.
3. O laudo pericial judicial – fl. 91 atestou que a autora (56 anos) sofreu neoplasia benigna de mama, submetida à cirurgia, em 20.03.2018, e esteve incapacitada total e temporariamente por 02 meses da data do procedimento. Atesta que na data do laudo pericial, a autora estava completamente curada, sem incapacidade laboral.
4. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, carência e prova de incapacidade total e temporária, com reabilitação, devida a concessão de auxílio doença, retroativamente, entre 20.03.2018 a 20.05.2018, consoante conclusão do laudo pericial.
5. Mantida a tutela antecipada concedida, devendo, entretanto, a parte autora devolver as parcelas recebidas que excedam os valores aqui determinados.
6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
7. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
8. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 04). Juros e correção monetária, de ofício (item 08).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, juros e correção monetária, de oficício, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
