Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:26

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016. 3. O laudo pericial judicial fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período de convalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual. 4. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. 5. Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida do auxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade). 6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 54, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004298-86.2020.4.01.3901, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004298-86.2020.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004298-86.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINALDA SOUSA CALDAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426-A, ATAUL DAVID DE SOUZA CASTRO - PA20947-A e PABLA DA SILVA PAULA - MA13778
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004298-86.2020.4.01.3901
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004298-86.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 162) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida do auxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).

A apelante (fl. 169) alega que se encontra incapacitada até a presente data e que faz jus ao auxílio doença e necessita de plano de reabilitação por 02 anos ou a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme restou comprovado nos laudos médicos particulares.      

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004298-86.2020.4.01.3901
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004298-86.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016.

O laudo pericial judicial – fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período de convalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual.  

A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.

A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada de forma imparcial e, por isso, é deve ser considerada em ações previdenciárias para concessão de benefício por incapacidade.

Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida do auxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).

Correção monetária

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 54, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004298-86.2020.4.01.3901
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004298-86.2020.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARINALDA SOUSA CALDAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016.

3. O laudo pericial judicial – fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período de convalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual.  

4. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.

5. Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida do auxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).

6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 54, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

8. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!