
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAILSON BRENO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008490-62.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803554-92.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 77) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
O apelante (fl. 96) alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, eis que a doença é congênita e preexistente ao ingresso no RGPS.
Contrarrazões (fl. 106) apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008490-62.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803554-92.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Prescrição
Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
O INSS alega que a doença da parte autora é congênita e preexistente à sua filiação no RGPS. Porém, doença e incapacidade não se confundem. Tanto é que o dispositivo citado refere, in fine, a excepcionalidade de a incapacidade laboral ser causada por progressão de patologia ou lesão. Essa é a hipótese, conforme ficou demonstrado pelas provas dos autos.
De acordo com o CNIS - 62, a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 01.11.2013 a 18.04.2021 e gozou auxílio doença entre 06.05.2017 a 25.09.2021. Portanto, comprovada a qualidade de segurado e o período de carência.
O laudo pericial judicial – fl. 49 atestou que o autor (31 anos, descarregador) é portador de pé torto congênito e poliomielite, sem estimativa do início da doença, com progressão de sequela decorrente da poliomielite, que o torna incapaz total e permanentemente para o labor habitual (descarregador), estando apto para outras atividades que não exerçam carga ou esforço físico repetitivo, em razão da idade e escolaridade (autor jovem, com ensino médio completo).
Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto há prova nos autos de que o autor desempenhava atividade laboral regularmente, com registros na CTPS – fl. 134, de auxiliar de loja e auxiliar administrativo, o que confirma o laudo pericial, que atestou a progressão da sequela advinda da poliomielite.
Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente da parte autora para a sua última atividade profissional, de descarregador, mas com aptidão completa para outras profissões que não exijam esforço físico e, tendo em vista, também, a possibilidade de reabilitação para outras profissões, em razão de se tratar de autor jovem (31 anos) e com razoável escolaridade (ensino médio completo), o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente multiprofissional e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Por sua vez, o Tema 177/TNU assim dispõe:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua última atividade profissional, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem, em idade produtiva, com razoável grau de instrução, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
Termo inicial
É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, determinar a concessão do auxílio doença, nos termos acima descritos.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008490-62.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803554-92.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAILSON BRENO PEREIRA DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
2. De acordo com o CNIS - 62, a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 01.11.2013 a 18.04.2021 e gozou auxílio doença entre 06.05.2017 a 25.09.2021. Portanto, comprovada a qualidade de segurado e o período de carência.
3. O laudo pericial judicial – fl. 49 atestou que o autor (31 anos, descarregador) é portador de pé torto congênito e poliomielite, sem estimativa do início da doença, com progressão de sequela decorrente da poliomielite, que o torna incapaz total e permanentemente para o labor habitual (descarregador), estando apto para outras atividades que não exerçam carga ou esforço físico repetitivo, em razão da idade e escolaridade (autor jovem, com ensino médio completo).
4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto há prova nos autos de que o autor desempenhava atividade laboral regularmente, com registros na CTPS – fl. 134, de auxiliar de loja e auxiliar administrativo, o que confirma o laudo pericial, que atestou a progressão da sequela advinda da poliomielite.
5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente da parte autora para a sua última atividade profissional, de descarregador, mas com aptidão completa para outras profissões que não exijam esforço físico e, tendo em vista, também, a possibilidade de reabilitação para outras profissões, em razão de se tratar de autor jovem (31 anos) e com razoável escolaridade (ensino médio completo), o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente multiprofissional e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
7. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua última atividade profissional, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem (31 anos), em idade produtiva, com razoável grau de instrução (ensino médio completo), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
8. É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 07 e 08).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
