
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINALVA SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICOLAU MURAD PRADO - PA14774-A e TATHIANA ASSUNCAO PRADO - PA14531-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023049-29.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005637-25.2012.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data de cessação da incapacidade.
O apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial. Alega ausência da qualidade de segurado do autor, bem como, ausência de incapacidade na data do requerimento. Por fim, requer alteração na data da DIB, visto que, conforme laudo pericial, a incapacidade se deu em data posterior ao requerimento administrativo.
A parte apelada, MARINALVA SOARES DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023049-29.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005637-25.2012.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Caso dos autos
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
A autora apresentou requerimentos administrativos em 22.04.2015 (fl. 37) e 29.05.2015 (fl. 38), os dois foram negados por ausência de incapacidade.
A qualidade de segurado restou comprovada por meio da anterior concessão do benefício de auxílio-doença no período de 24.04.2010 a 16.10.2014 (fl. 70).
Conforme laudo médico pericial (fl. 76), a autora é portadora de transtorno depressivo, conferindo incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo o início da incapacidade, conforme documentos médicos apresentados, em 29.02.2016. Necessita de 06 meses (tempo médio) para recuperação de sua saúde.
Diante da conclusão do laudo pericial, o INSS alega em sua apelação que a autora não tem direito ao benefício, visto que a incapacidade ocorreu em data posterior aos requerimentos administrativos (22.04.2015 e 29.05.2015).
No entanto, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois, embora o médico perito tenha afirmado que a data da incapacidade tenha ocorrido em data posterior ao requerimento administrativo, consta nos autos (fls. 152-185) laudos médicos, elaborados por médicos da Prefeitura Municipal de Parauapebas, os quais constam que a incapacidade da autora teve início em 2010. Além disso, a autora recebeu auxílio-doença no período de 24.04.2010 a 16.10.2014, o que confirma sua incapacidade anterior ao requerimento administrativo.
Desse modo, sendo a incapacidade total e temporária, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença. Portanto, correta sentença e por isso deve ser mantida.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023049-29.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005637-25.2012.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA SOARES DE OLIVEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
4. A autora apresentou requerimentos administrativos em 22.04.2015 e 29.05.2015, os dois foram negados por ausência de incapacidade. A qualidade de segurado restou comprovada por meio da anterior concessão do benefício de auxílio-doença no período de 24.04.2010 a 16.10.2014.
5. Conforme laudo médico pericial, a autora é portadora de transtorno depressivo, conferindo incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo o início da incapacidade, conforme documentos médicos apresentados, em 29.02.2016. Necessita de 06 meses (tempo médio) para recuperação de sua saúde.
6. O INSS alega em sua apelação que a autora não tem direito ao benefício, visto que a incapacidade ocorreu em data posterior aos requerimentos administrativos (22.04.2015 e 29.05.2015).
7. Não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois, embora o médico perito tenha afirmado que a data da incapacidade tenha ocorrido em data posterior ao requerimento administrativo, consta nos autos laudos médicos, elaborados por médicos da Prefeitura Municipal de Parauapebas, os quais indicam que a incapacidade da autora teve início em 2010. Além disso, a autora recebeu auxílio-doença no período de 24.04.2010 a 16.10.2014, o que confirma sua incapacidade anterior ao requerimento administrativo.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
