Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA....

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:33

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à sua qualidade de segurada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.De acordo com o registro do CNIS, a autora contribuiu para o RGPS no período de 14.11.2005 a 31.05.2016. Apresentou requerimento administrativo em 12.02.2015, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. 4. Conforme o laudo médico pericial, a autora (55 anos na data da perícia, 8ª série, costureira) é portadora de "F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. F62.1 Modificação duradoura da personalidade após doença psiquiátrica". O médico perito observou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva, porém não especificou a data de início dessa incapacidade. 5. Embora a data de início da incapacidade não conste no laudo pericial, há nos autos relatórios e atestados médicos, elaborados profissionais do SUS, que demonstram a incapacidade do autor desde 2015, data anterior ao requerimento administrativo. Portanto, o INSS não possui razão em sua apelação, pois a qualidade de segurada da autora está configurada, uma vez que na data do requerimento administrativo, em 12.02.2015, ela estava coberta pelo RGPS, conforme demonstrado pelo CNIS. 6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, correta sentença, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1035978-94.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1035978-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004561-17.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELEUZA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALOISIO DA ROSA HAAS - MT9038-A e JANICE FLORES CAMPOS - MT10706-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1035978-94.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004561-17.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (12.02.2015) até a cessação da incapacidade, que deverá ser verificada pela perícia da autarquia previdenciária. 

O apelante alega que o laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade, sendo assim, não foi preenchido o requisito da qualidade de segurado. Bem como, tendo vista a ausência da data de início da incapacidade requer alteração da data de início do benefício para data da juntada do laudo pericial aos autos.   

A parte apelada, ELEUZA ROSA DA SILVA, apresentou contrarrazões à apelação. 

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1035978-94.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004561-17.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Manutenção/Perda da qualidade de segurado 

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). 

Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 

Caso dos autos

A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à sua qualidade de segurada.   

De acordo com o registro do CNIS (fl. 57), a autora contribuiu para o RGPS no período de 14.11.2005 a 31.05.2016. Apresentou requerimento administrativo em 12.02.2015, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa (fl. 60).  

Conforme o laudo médico pericial (fl. 114), a autora (55 anos na data da perícia, 8ª série, costureira) é portadora de “F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. F62.1 Modificação duradoura da personalidade após doença psiquiátrica”. O médico perito observou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva, porém não especificou a data de início dessa incapacidade. 

Embora a data de início da incapacidade não conste no laudo pericial, há nos autos (fl. 50) relatórios e atestados médicos, elaborados profissionais do SUS, que demonstram a incapacidade do autor desde 2015, data anterior ao requerimento administrativo.  

Portanto, o INSS não possui razão em sua apelação, pois a qualidade de segurada da autora está configurada, uma vez que na data do requerimento administrativo, em 12.02.2015, ela estava coberta pelo RGPS, conforme demonstrado pelo CNIS.  

Termo inicial

A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

  

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). 

Assim, correta sentença, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo. 

Honorários advocatícios

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1035978-94.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004561-17.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEUZA ROSA DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.  

1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à sua qualidade de segurada. 

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3.De acordo com o registro do CNIS, a autora contribuiu para o RGPS no período de 14.11.2005 a 31.05.2016. Apresentou requerimento administrativo em 12.02.2015, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa.  

4. Conforme o laudo médico pericial, a autora (55 anos na data da perícia, 8ª série, costureira) é portadora de “F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. F62.1 Modificação duradoura da personalidade após doença psiquiátrica”. O médico perito observou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva, porém não especificou a data de início dessa incapacidade. 

5. Embora a data de início da incapacidade não conste no laudo pericial, há nos autos relatórios e atestados médicos, elaborados profissionais do SUS, que demonstram a incapacidade do autor desde 2015, data anterior ao requerimento administrativo. Portanto, o INSS não possui razão em sua apelação, pois a qualidade de segurada da autora está configurada, uma vez que na data do requerimento administrativo, em 12.02.2015, ela estava coberta pelo RGPS, conforme demonstrado pelo CNIS.  

6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, correta sentença, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo. 

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 

8. Apelação do INSS não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!