
POLO ATIVO: WALDEMAR MARCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WALDEMAR MARCA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
A apelante alega que o laudo pericial judicial é contraditório, omisso e contrários aos documentos particulares anexados aos autos.
Requereu preliminarmente a anulação da sentença (por entender estar diante de hipótese de cerceamento de defesa) e retorno dos autos à origem para esclarecimento pelo perito judicial das questões que entende necessárias. No mérito, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pedido inicial. Requereu ainda a não devolução dos valores recebidos à título precário (decorrente de decisão liminar proferida na origem).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
Do pedido preliminar
O apelante, em sede de razões recursais alega que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 155/158):
"[...] A r. sentença violou o art. 477, § 2º, Inc. I do CPC, cerceando o direito de produção de prova, ao não acolher o pedido do apelante para o Perito esclarecer contradições/omissões do laudo pericial apontado na manifestação de Id 75957606. [...] Embora seja conclusivo pela inexistência de incapacidade, numa análise contextualizada o laudo pericial é confuso, pois responde aos quesitos formulados pelas partes de forma contraditória e por vezes omissa. [...] Na resposta do quesito “2” da parte autora, o Perito informa que, “não há evidência de vícios nos documentos apresentados”. O questionamento refere a quatro atestados, todos emitidos por médicos do SUS. Portanto, com presunção de veracidade, atestando a necessidade de cirurgia e de repouso até a realização do ato cirúrgico, o que ainda não aconteceu. conforme relatórios médicos (Ids 75957614, 75957610 e 84430481 entre outros). [...] Como comprova o CNIS (Id 75960145), e o próprio Perito registrou no laudo, o apelante está afastado de suas atividades desde 09/03/2012 e recebeu o auxílio-doença até 29/10/2018, quando o benefício foi cessado indevidamente, e depois reativado por força da tutela provisória deferida. [...] Em tempo: se o expert constatou a necessidade de um procedimento cirúrgico curativo como acima referido, se tal posicionamento é compartilhado por outros médicos do SUS, conforme laudos/atestados juntados, e o laudo pericial destoa dos demais documentos médicos no tocante a existência de capacidade laboral, mas o Perito certifica a idoneidade de referidos documentos, tem-se que a prova pericial não está concluída. Faz-se necessário o Senhor Perito esclarecer esta contradição, conforme determina o art. 477, § 2º, Inc. I, do CPC, pelo que deve ser anulada a sentença, [...] ".
Analisando o laudo médico pericial não se vislumbra qualquer contradição ou omissão do perito. Ressalta-se que ele respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma clara, coerente e fundamentada, tendo se valido inclusive da análise dos documentos anexados aos autos pelo autor.
As alegações do apelante não merecem guarida. O fato de o autor ter sido beneficiário por longo tempo de auxílio doença não impede a revisão e cessação administrativa do referido benefício se modificadas suas as condições laborais. No caso, o perito judicial deixou claro em seu laudo que a doença/lesão do autor está estabilizada e que, embora eventual procedimento cirúrgico seja curativo, o autor não se encontra com qualquer tipo de incapacidade laboral (seja parcial ou total, permanente ou temporária). Ademais, o fato de o perito não vislumbrar irregularidades nos documentos médicos anexados pelo autor não significa concordância com o resultado tido por tais documentos e nem que não ocorreu modificação no quadro médico.
Outrossim, esta Segunda Turma possui o entendimento de que não configura cerceamento de defesa a não determinação de novas provas pelo juízo, inclusive a não determinação de nova perícia ou apreciação de quesitos complementares feitos pelas partes, isto porque a produção probatória tem por destino o convencimento do juízo acerca da matéria posta à análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a declaração de nulidade da sentença por ter se baseado em laudo formulado por médico perito não especialista na doença do requerente. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese, a prova pericial médica constatou que a parte autora (44 anos) é portadora de lesão (fratura exposta da tíbia) que a incapacita de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais (motorista), com possibilidade de reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Posto isso, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do requerente. Nesse contexto, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, o qual será devido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade para o trabalho, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação. 4. Consoante o art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91 o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de prévia autorização judicial. 5. Relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do NCPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação desprovida.
(AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ainda, a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial (tal entendimento também se aplica aos documentos novos anexados pela autora em fase recursal face a sua produção unilateral).
Ainda, o laudo é conclusivo, claro, e realizado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, não restando provada qualquer imparcialidade em sua produção, sendo tal prova, então, apta ao convencimento do juízo.
Ante o exposto, não deve ser acolhido o pedido preliminar de nulidade da sentença e retorno posterior dos autos à origem para fins de intimação do perito para que preste novos esclarecimentos, eis que tal prova se mostrou robusta e esclarecedora ao convencimento do juízo.
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, o autor (então com 49 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto e pedreiro) apresenta o seguinte quadro médico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 113/122):
"[...] Periciado com diagnóstico de S43 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular, M75.1 - Síndrome do manguito rotador. [...] Não há indícios de incapacidade social. [...] Não há indícios de incapacidade laboral nesta data. [...] Patologia em fase estabilizada neste ato pericial. [...] Periciado relata que sofreu queda de andaime enquanto trabalhava, ocasionando uma fratura em ombro esquerdo. Foi levado para o Hospital Regional de Sorriso. [...] Há indícios que início da doença remete ao ano de 2012 [...]".
O perito então concluiu o laudo nos seguintes termos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 122):
"[...] Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que periciado apresenta S43 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular, M75.1 - Síndrome do manguito rotador. Não há indícios de incapacidade laborativa, considerando o exame clínico, laudos médicos de especialistas, exames de imagem, a ausência dos sintomas e sinais incapacitantes da doença no momento do ato pericial. Não há restrições para atividade laboral por se tratar de patologia em fase estabilizada, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada para que possa manter a estabilização dos sintomas. [...]".
O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 147/152):
"[...] No caso dos autos, em que pese o autor ostente a qualidade de segurado para a concessão dos benefícios postulados na inicial, a prova pericial do juízo não concluiu pela sua total incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. [...] Desta feita, não comprovado o requisito da incapacidade para atividade laborativa que garanta ao autor sua própria subsistência, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe na espécie. [...] Do mesmo modo, não prospera a impugnação ao Laudo Pericial apresentado pelo autor, pois, tantos os quesitos formulados pelo requerido como os demais esclarecimentos foram exibidos pelo perito de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a total capacidade do segurado para atividades laborativas.[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela requerente e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil [...] ”.
A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 155/166):
" [...] A sentença se fundamenta somente no laudo pericial, referindo que o mesmo não atesta a incapacidade laborativa para a atividade do apelante. No entanto, a conclusão do laudo pericial não é prova absoluta, sobretudo, porque, não está em consonância com as respostas oferecidas em vários quesitos, inclusive, aos que validam laudos/atestados emitidos por outros profissionais que apontam para a existência de incapacidade.[...] Do relato acima e de outros que constam no laudo (Id 73853747), percebe-se que a expert diagnosticou a ocorrência das patologias reconhecidas por outros três profissionais médicos, todos do SUS, descordando apenas quanto a geração de incapacidade, divergência que deve ser suprida pelo longo histórico de afastamento do trabalho do apelante por decisão médica, inclusive, com reconhecimento pelo apelado. Recebeu benefício de auxíliodoença de 09/03/2012 a 29/10/2018.[...] Da análise de todo acervo probatório existente, verificase que o apelante se encontra incapacitado para o trabalho desde a cessação indevida, em 29/10//2018, e, depende de procedimento cirúrgico a ser realizado pelo SUS para a total recuperação. [...] " .
Tais argumentos não merecem prosperar, eis que, repiso: a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial (tal entendimento também se aplica aos documentos novos anexados pela autora em fase recursal face a sua produção unilateral).
Ademais, não obstante a presunção relativa de veracidade de documentos médicos elaborados por servidores públicos pertencentes aos quadros do SUS, tais provas podem ter sua eficácia afastada, seja por prova constante nos autos em sentido contrário ou seja por prova a ser produzida em momentos distintos (no caso, a prova pericial judicial é produzida em momento distinto dos documentos anexados pelo autor), tudo de acordo com o livre convencimento motivado do juízo.
Ainda, reafirma-se, o laudo pericial judicial é conclusivo, claro, e realizado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, não restando provada qualquer imparcialidade na produção do laudo judicial, sendo tal prova, então, apta ao convencimento do juízo.
Ademais, doença e incapacidade não se confundem e o a não aceitação do laudo pericial judicial claro e conclusivo evidencia apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia, que lhe fora desfavorável. Precedentes no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Do pedido de não devolução dos valores recebidos à título precário
Em sede de julgamento repetitivo, o STJ, ao analisar o TEMA 692, fixou a seguinte tese:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A parte autora teve, na origem, a tutela antecipada deferia e, em sentença, o juízo revogou tal medida.
O apelante alegou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 155/166) "[...] Embora concedido por medida liminar, o direito do apelante ao benefício, naquele momento, era claro e cristalino tanto que daquela decisão o apelado não recorreu e sequer a questionou na peça contestatória. Além do mais, também não pode se dizer que há precariedade no direito que motivou a antecipação da tutela, haja visto que o direito do apelante, naquele momento, estava fundamentado em mais de um exame e laudo médico, que sequer foram impugnados, inclusive foram validados pelo Perito que os classificou como relevantes. [...]".
Tais argumentos não merecem guarida, eis que a concessão de antecipação de tutela é feita em cognição não exauriente, sabidamente precária, passível de reversão a qualquer momento no decorrer do processo. Isto posto, ausente amparo legal para o pleito do autor e com fulcro no entendimento decorrente da tese supra, firmada em sede de julgamento repetitivo, deve ser julgado improcedente o pedido de não devolução das verbas recebidas a título precário pelo autor.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004145-87.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002126-39.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WALDEMAR MARCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com o laudo pericial, o autor (então com 49 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto e pedreiro) apresenta o seguinte quadro médico: "[...] Periciado com diagnóstico de S43 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular, M75.1 - Síndrome do manguito rotador. [...] Não há indícios de incapacidade social. [...] Não há indícios de incapacidade laboral nesta data. [...] Patologia em fase estabilizada neste ato pericial. [...] Periciado relata que sofreu queda de andaime enquanto trabalhava, ocasionando uma fratura em ombro esquerdo. Foi levado para o Hospital Regional de Sorriso. [...] Há indícios que início da doença remete ao ano de 2012 [...] " .
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
