
POLO ATIVO: FRANCISCA DE PAULA GALDINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DYANNE MARIA DO NASCIMENTO - GO21953
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DE PAULA GALDINO DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Aduz que a conclusão do perito é incompatível com as provas dos autos. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e contrário a prova dos autos. Relata ser necessária a avaliação das condições pessoais, sociais e culturais da autora. Requereu então a reforma da sentença para concessão do pedido constante na inicial. Subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015
Dos documentos novos anexados em fase recursal
Este Tribunal, amparado no entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, em homenagem a busca da verdade real, admite a possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal, desde que haja ausência de má-fé e oportunização do contraditório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que, como na hipótese, inexista má-fé da parte e tenha sido respeitado o contraditório. Entendimento que se coaduna com a busca da verdade real, uma das finalidades do processo. Preliminar arguida em sede de contrarrazões rejeitada. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. No caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência (certidão de casamento; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; notas fiscais de compra de produtos agrícolas; carteira de filiação ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Barra do Bugres/MT e recibos de pagamento de mensalidades sindicais), a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral que revela que o autor possui empresa Luiz Antonio R Lima - ME, com atividade econômica principal de "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", com situação cadastral ativa em 03/11/2005, e consoante extrai-se do extrato do CNIS de fls. 68v e 119v/121, o Autor, na condição de empresário individual, cuja atividade teria se iniciado em setembro de 12/04/1995, efetuou o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, em 08/2009 e entre 03/2010 a 11/2011, o que descaracteriza a pretensa condição de segurado especial do requerente no período de carência. 5. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Desta forma, não faz jus o postulante ao benefício por incapacidade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina de subsistência, não se confirmando, destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu e calculados sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 7. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 0026686-19.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 30/06/2021 PAG.)
Assim, os documentos comprobatórios juntados pelo autor em sede de apelação devem ser recebidos, com fulcro no art. 435, §1º, do CPC. Na situação operou-se o efeito processual da preclusão em relação Autarquia Previdenciária, eis que, devidamente intimada para contrarrazoar o presente recurso (acompanhado de tais documentos), quedou-se inerte.
Da preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de determinação de audiência de instrução
A apelante, em sede de razões recursais, argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 111/112):
"[...] No final requereu que fosse realizada audiência de instrução, para a oitiva dos demais médicos e testemunhas e inclusive inspeção judicial nos membros da Requerida onde o MM Juiz iria comprovar que Apelante não possui capacidade de trabalhar em sua profissão, necessitando portanto do benefício. Data máxima vênia, a MM Juíza cerceou o direito da Apelante de comprovar o alegado, em audiência e instrução. [...] A perícia apresentada, não pode ser única prova considerada ate mesmo porque pode ter sido e por obvio o foi lavrada de forma equivocada, uma vez que é notório que a Apelante não consegue trabalha em sua profissão, como os vários atestados médicos e laudos já acostados aos autos. [...] Assim cerceou o direito da Apelante de produzir as demais provas, o que deve ser corrigdido por eta corte. DIANTE DO EXPOSTO REQUER: Que seja reconhecido o cerceamento defesa devendo o julgamento ser convertido em diligencia, sendo os autos enviados ao Juizo a quo para que seja realizada audiencia de instrução e julgamento, para a oitiva dos demais médicos e testemunhas e inclusive inspeção judicial nos membros da Apelante conforme requerido no evento 34. [...]".
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que não configura cerceamento de defesa a não determinação de novas provas pelo juízo, inclusive a não determinação de nova perícia, isto porque a produção probatória tem por destino o convencimento do juízo acerca da matéria posta à análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a declaração de nulidade da sentença por ter se baseado em laudo formulado por médico perito não especialista na doença do requerente. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese, a prova pericial médica constatou que a parte autora (44 anos) é portadora de lesão (fratura exposta da tíbia) que a incapacita de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais (motorista), com possibilidade de reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Posto isso, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do requerente. Nesse contexto, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, o qual será devido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade para o trabalho, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação. 4. Consoante o art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91 o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de prévia autorização judicial. 5. Relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do NCPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação desprovida.
(AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Assim, com amparo no precedente supra, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Da não aplicação da Súmula 47 da TNU
A apelante alega que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 115):
"[...] Verifica-se, ademais, que a os benefícios requeridos, tanto a aposentadoria por invalidez quanto o auxílio doença/acidente, pode ser concedida com base na análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do Segurado, e não apenas na incapacidade em si, o que não foi analisada pelo Tribunal a quo, por ter sido sentenciado o feito sem contudo ter tido nenhuma AUDIENCIA, nem de conciliação nem de instrução, a qual inclusive foi manifestadamente requerida evento 34 pela Apelante. [...]"
Nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do autor devem ser relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:
Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Porém, diversamente, não assiste razão à apelante, pois na hipótese não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a ausência de constatação da incapacidade da autora no laudo pericial, inclusive para o trabalho que exerce. Ademais, não sendo a segurada de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica.
Da ausência de incapacidade
A autora, nascida em 1982, ensino médio completo, costureira, de acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 86/91), é Portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G560). O perito relatou que não restou comprovado que a doença decorre do trabalho exercido pela autora e nem que configura doença do trabalho ou ou doença profissional. Afirmou ainda que a doença não torna a autora incapacitada para o trabalho que exerce. Relatou que a data de início da doença/lesão é estimada em maio de 2020. O perito conclui então que "[...] Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais. [...]".
O juiz de origem julgou o mérito, antecipadamente (com fulcro no art. 355, I do CPC), pela improcedência do pedido. A decisão teve os seguintes fundamentos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 105/106):
"[...] Entretanto, realizada a perícia médica, foi constatado que embora a parte autora portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G560) não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais alegada na inicial (evento 42). Deste modo, em razão do quadro fático apresentado pela parte autora, deflui que não é portadora de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que eventualmente exercia e tampouco para o reenquadramento em outras atividades laborativas. Logo, não deve ser contemplada na lei previdenciária, a fim de receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez [...] Assim, na questão posta, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, deve ser tida como adequada, eis que, além de sua idade, a patologia que a acomete não tem a extensão necessária para lhe retirar a possibilidade de conseguir atividade laboral, ainda podendo desempenhar funções compatíveis com as suas limitações. Ausente, por conseguinte, o pressuposto da insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (ex vi do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91). [...] Destarte, o ônus da prova inequivocamente incumbe ao autor (CPC, art. 373, I) e dele não se desincumbindo para comprovar a invalidez ensejadora dos benefícios pleiteados o desacolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe, de acordo com o quadro clínico da autora até a data da realização do laudo pericia. Aliás, é sabido que o laudo médico emitido por profissional habilitado e comprometido judicialmente serve de prova suficiente para o convencimento racional do magistrado acerca da existência ou não, de incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a liminar concedida. [...]".
Não conformada, a apelante, em suas razões recursais argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 105/106):
"[...] Entretanto, realizada a perícia médica, foi constatado que a Apelante é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G560) todavia o perito simplesmente respondeu a todos os quesitos afirmando que a mesma não possui incapacidade para suas atividades laborais habituais, não tendo mis nenhuma informação, não realizou nenhum relatório, descrição, ou mesmo qualquer menção sobre as condições ou situações em que foram alegadas e comprovadas na inicial. Deste modo, a M.M.Juiza, utilizou dessa pericia inconclusiva, e de forma imatura, concluiu que a Apelante não é portadora de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que eventualmente exercia (costureira) e tampouco para o reenquadramento em outras atividades laborativas. Logo, não deveria ser contemplada na lei previdenciária, a fim de receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseada em um único documero Mesmo diante do pedido de produção de outras provas, mesmo diante do pedido de audiência de instrução a d. Magistrada, entregou a tutela jurisdicional, sem contudo observar o direito da Apelante que não está restrito a um único laudo pericial, o qual aliás é considerado totalmente inconclusivo e sem nenhuma informação a mais que pudesse levar ao convencimento do que concluído por ele. [...]".
Superada a questão quanto ao indeferimento do pedido de realização da audiência de instrução, temos que a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Por isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial (tal entendimento também se aplica aos documentos novos anexados pela autora em fase recursal face a sua produção unilateral).
Ainda, o laudo é conclusivo pela ausência de incapacidade da autora, sendo algumas respostas a questionamentos tida por prejudicadas em razão de tal constatação. Porém não restou provado qualquer imparcialidade na produção da prova pericial, sendo tal prova, então, apta ao convencimento do juízo. Nesse sentido, trago o questionamento nº 3, feito pelo juízo, e a respectiva resposta (rolagem única PJe/TRF-1, p. 87):
"[...] 3 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? A Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais. [...] ".
Destaca-se que o laudo pericial foi fundamentado no histórico clínico trazido aos autos pela própria autora e em exame físico direcionado (rolagem única PJe/TRF-1, p. 86/87). Eis o trecho do laudo:
"[...] História Clinica: Solicita a concessão do benefício auxílio doença, aposentadoria por invalidez. Portadora de síndrome do túnel do carpo a partir de maio de 2020, conforme documentos médicos, realizado tratamento cirúrgico no punho esquerdo em novembro de 2020 e punho direito em janeiro de 2021, CID G560. CNIS referindo um benefício durante aproximadamente 4 meses após os procedimentos cirúrgicos, benefício cessado em 26/04/2021. Ultrassonografia do punho direito datada em 18/08/2020 mostrando uma mononeuropatia hipertrófica do nervo mediano, outros tendões preservados. Ultrassonografia da mão direita datada em 10/09/2021 com resultado normal. Ultrassonografia da mão esquerda datada em 10/09/2021 com resultado normal. Ultrassonografia do punho esquerdo datada em 10/09/2021 mostrando um espessamento do nervo mediano. Ultrassonografia do punho direito datada em 10/09/2021 mostrando um espessamento do nervo mediano. [...] Exame Físico direcionado: . Consciente, orientada em tempo e espaço. . Aspecto psíquico normal. . Coluna com bom eixo, movimentos preservados. . Lasegue negativo. . Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares. . Membros superiores com movimentos amplos, livres e normais. . Punhos: . Tinel negativo. . Phalen e phalen invertido negativo. . Cicatriz na região ventral medindo 2,5 cm. . Manipula documentos e objetos sem dificuldade. . Membros inferiores com movimentos preservados. . Quadro de obesidade leve. [...] ".
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014871-23.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5336429-54.2021.8.09.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA DE PAULA GALDINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A autora, nascida em 1982, ensino médio completo, costureira, de acordo com o laudo pericial, é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G560). O perito relatou que não restou comprovado que a doença decorre do trabalho exercido pela autora e nem que configura doença do trabalho ou ou doença profissional. Afirmou ainda que a doença não torna a autora incapacitada para o trabalho que exerce. Relatou que a data de início da doença/lesão é estimada em maio de 2020. O perito conclui então que "[...] Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais. [...]".
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
