
POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAGORAS ATHAYDE TEIXEIRA - RO8745-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR DE LIMA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença e posterior convenção em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade laboral.
O apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Aduz haver prejuízo em razão da não elaboração da perícia judicial por perito especialista. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e contrário à prova dos autos. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio doença e, posteriormente, seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
Inicialmente, o autor teve o benefício de auxílio doença concedido na via administrativa durante o período de 27/10/2016 à 18/3/2022. Houve requerimento administrativo de prorrogação de benefício (auxílio doença) em 1/10/2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 10/11), porém, o pleito foi indeferido pelo INSS.
Da ausência de incapacidade
O autor, nascido em 1978, ensino fundamental incompleto, pedreiro, de acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 41/44), é acometido por Discopatia degenerativa lombar (CID: M51), tendo por principais causas "[...] a idade e o desgaste natural do corpo humano, os hábitos de vida e o tipo de trabalho exercido. Importante salientar que não tem relação com acidente de trabalho ocorrido no passado [...]. Ademais, o perito esclareceu que " [...] Periciado com história de lombalgia iniciada em 2016, apresentou exame de imagem realizado em 08/02/2022 compatível com discreta discopatia degenerativa lombar, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico, conforme descrito acima, encontra-se apto ao trabalho. Teve incapacidade parcial e temporária no passado tendo cessado em 18/03/22. [...]".
O juiz de origem julgou o mérito pela improcedência do pedido. A decisão teve os seguintes fundamentos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 120/121):
"[...] A perícia médica em exame clínico (ID Núm. 83327525), constatou que o autor é portador de discopatia degenerativa lombar CID M51, desde 2016. Ao exame físico direcionado, realizado pelo perito, apresenta discreto desnivelamento dos ombros, marcha sob estresse lombar sem alterações, flexão e rotação lombar sem alterações, Lasegue (teste físico) negativo, força e amplitude de movimento dos membros inferiores preservadas, pequeno nódulo em face dorsal do pé esquerdo, sem comprometimento funcional. Outrossim, os itens 3 e 4 apontam que a patologia do autor não o torna incapaz, ou mesmo acarreta limitações para o trabalho e atividades habituais. Ainda sobre o laudo, no item 17, o perito conclui que o autor teve incapacidade parcial e temporária no passado, porém tendo cessado em 18/03/2022 – mesma data de cessação do anterior benefício (ID Núm. 78522983 - Pág. 4), e que o autor apresentou exame de imagem realizado em 08/02/2022 compatível com discreta discopatia degenerativa lombar, não apresentando alterações incapacitantes ao exame físico. Nota-se, portanto, a ausência de incapacidade, que é necessária para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência da ação. Posto isso, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, pois são cumulativos, razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados por CLAUDEMIR DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO. [...]".
Não conformado, o apelante, em suas razões recursais argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 128):
"[...] a sentença prolatada pelo juízo de piso deve, data máxima vênia, ser reformada em sua totalidade, pois a matéria foi julgada e analisada na contramão de todos os documentos carreados aos autos, tendo, infelizmente, o magistrado de primeiro grau, ignorado 02 laudos médicos particulares de especialistas (ortopedia e traumatologia) IDs n°. 78522978; ID 84079956, e também ignorando os exames Ressonância magnética da Coluna lombar ID n°. 78522980 e receituário médico ID n°. 78522979, e pautado sua decisão com escora em um laudo pericial de um médico desqualificado para atuar em ortopedia, sem preparo e atuante em área diversa à especializada para analisar o quadro clínico do Apelante, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ SER REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.[...]".
Todavia, não merece guarida a argumentação do apelante, eis que a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico e, além do mais, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada necessidade de exame de alta complexidade. Precedentes. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada em prova pericial, não se configura o direito ao benefício requerido na petição inicial. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito — Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.— Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.
(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023).
O apelante aduziu ainda que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 128):
"[...] Importante salientar, que, o laudo apresentado pelo perito foi contraditório e omisso com dados técnicos e informações que são pertinentes e decisivas para uma conclusão coerente de uma perícia, fica evidente a falta de conhecimento técnico para periciar a patologia que o Apelante possui [...].
Todavia, diversamente do alegado, o laudo é conclusivo pela ausência de incapacidade da parte autora, sendo algumas respostas a questionamentos tida por prejudicadas em razão de tal constatação. Ademais, não restou provado qualquer imparcialidade na produção da prova pericial, sendo tal prova, então, apta ao convencimento do juízo. Nesse sentido, trago os questionamentos n. 3, 4 e 5, e a respectiva resposta, se tendo por base, além dos exames físicos, a própria documentação médica anexada pelo autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 42/43):
"[...] 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( )SIM (X)NÃO
4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( )SIM (X)NÃO Limitações funcionais:
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: Não se aplica. [...] ".
Tal fato demonstra que doença e incapacidade não se confundem e evidencia apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia, que lhe fora desfavorável. Precedentes no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
Ademais, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019933-44.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7008191-36.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLAUDEMIR DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. O autor, nascido em 1978, ensino fundamental incompleto, pedreiro, de acordo com o laudo pericial, é acometido por Discopatia degenerativa lombar (CID: M51), tendo por principais causas "[...] a idade e o desgaste natural do corpo humano, os hábitos de vida e o tipo de trabalho exercido. Importante salientar que não tem relação com acidente de trabalho ocorrido no passado [...]. Ademais, o perito esclareceu que " [...] Periciado com história de lombalgia iniciada em 2016, apresentou exame de imagem realizado em 08/02/2022 compatível com discreta discopatia degenerativa lombar, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico, conforme descrito acima, encontra-se apto ao trabalho. Teve incapacidade parcial e temporária no passado tendo cessado em 18/03/22. [...]".
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
