
POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FREITAS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS FREITAS SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
O apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Aduz que há nos autos provas suficientes de sua incapacidade e que o juízo sentenciou o feito unicamente com base na análise do laudo pericial judicial. Relata que deve ser realizada nova prova pericial por médico especialista. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pedido formulado em sede de inicial. Subsidiariamente, requer que a autora seja inserida em programa de reabilitação profissional.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 48 anos de idade na ocasião da perícia judicial, 8ª série , mecânico) "[...] relatou início de dores lombares em 2012 ou 2013. Contou que fez tratamento medicamentoso e afastou-se por 9 meses. Contou que vem mantendo as dores na região lombar. Conto que a última consulta devido dores foi há 6 meses [...]". O perito relatou que o autor apresenta lombalgia (CID M54), que não decorre de do trabalhado exercido, não ocasionou a incapacidade laboral do autor. Afirmou que o periciando não apresentou registros de tratamentos atuais e concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 53/56).
O juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 104/108). Seguem trechos da decisão:
"[...] A controversa dos autos cinge-se em analisar se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente para o labor. [...] Da análise do conjunto fático-probatório, verifico que os pedidos nãos comportam acolhimento. Explico. Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo fora anexado aos autos. O expert atestou peremptoriamente no referido laudo, na esteira de conclusão já exarada pela perícia médica do INSS (ID Num. 26600343 - Pág. 35), que a parte autora não está incapacitada para o trabalho declarado no ato da perícia, em que pese ser portador de alterações degenerativas na coluna (CID M54). [...] Como se vê, portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). [...] Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constante na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito. [...]”
A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 111/126):
"[...] Tem-se que a sentença adota como fundamento para a negativa do benefício a ausência de incapacidade laboral tendo em vista o resultado da perícia médica adotada. Todavia, tal laudo pericial judicial não deve prevalecer, pois está conflitante com as demais provas apontadas nos autos, em especial aos laudos e exames médicos juntados à inicial vez que são unanimes em apontar que a parte autora não possui condições de exercer sua atividade a que, até então, era de onde vinha toda sua fonte de renda. [...] Assim, sendo uma perícia incompleta e genérica não há como mostrar às partes o grau de complexidade das moléstias a que está submetida e o impacto em sua profissão habitual de pedreiro e, nesse sentido, dificulta a avaliação por parte deste juízo, uma vez que a análise da capacidade laboral é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. (IUJEF n.º 2005.38.00506090-2/PE, julgado em 17.02.2007). [...] Assim, diante da negativa em complementar o laudo, necessário a reabertura processual por cerceamento de defesa, com a realização de outra perícia judicial especialista, a fim de que reste melhor esclarecido acerca dos períodos de incapacidade da autora e aferição destes como trabalho de pedreiro, sua profissão habitual. [...] Por tal feita é que, a priori, deve se anular o aludido laudo, uma vez que o referido documento está em claro conflito com as demais provas apresentadas. [...] Por via de consequência, é de justiça que esse C. Tribunal através desta I. Turma Recursal, reforme a r. sentença do juízo a quo, julgando procedente a pretensão exposta na petição inicial, corroborada pelas provas dos autos, para ao final condenar o Recorrido (INSS) a implantar, incontinenti, o benefício de auxílio doença ou ainda outro que vá assegurar os direitos do autor. Ou subsidiariamente, seja a autora inserida no programa de reabilitação profissional mantido pela previdência social. [...]" .
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
O pleito recursal não merece provimento, eis que, conforme respostas a diversos questionamentos , o perito deixou claro a ausência de incapacidade do autor, bem como a não repercussão em sua atividade laboral. Portanto, ausente qualquer prova acerca de imparcialidade do perito judicial, sendo a perícia elaborada de forma clara e fundamentada (inclusive com base em análise dos documentos médicos anexados pelo próprio autor), tal laudo pericial revela-se conclusivo pela ausência de incapacidade laboral da autora.
Tal fato demonstra que doença e incapacidade não se confundem e evidencia apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia, que lhe fora desfavorável. Precedentes no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
Quanto ao pleito para que seja relevado a análise das condições pessoais, sociais e culturais do autor, temos que, nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do autor devem ser, de fato, relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:
Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Porém, diversamente, não assiste razão ao apelante, pois na hipótese não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a ausência de constatação da incapacidade do autor no laudo pericial, inclusive para o trabalho que exerce.
Ademais, não obstante tenha ocorrido o pedido autoral por designação de nova perícia, esta Segunda Turma possui o entendimento de que não configura cerceamento de defesa a não determinação de novas provas pelo juízo, inclusive a não determinação de nova perícia, isto porque a produção probatória tem por destino o convencimento do juízo acerca da matéria posta à análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a declaração de nulidade da sentença por ter se baseado em laudo formulado por médico perito não especialista na doença do requerente.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Na hipótese, a prova pericial médica constatou que a parte autora (44 anos) é portadora de lesão (fratura exposta da tíbia) que a incapacita de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais (motorista), com possibilidade de reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Posto isso, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do requerente. Nesse contexto, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, o qual será devido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade para o trabalho, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação.
4. Consoante o art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91 o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de prévia autorização judicial.
5. Relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do NCPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
7. Apelação desprovida.
(AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Com efeito, a prova pericial judicial embora fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, exige que o laudo do profissional seja realizado por médico imparcial e de confiança do juízo, sendo firme na jurisprudência o entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL.
1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada necessidade de exame de alta complexidade. Precedentes. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões.
4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada em prova pericial, não se configura o direito ao benefício requerido na petição inicial.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito — Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.— Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.
(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023).
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária e, por conseguinte, resta prejudicado o pleito subsidiário para inclusão em programa de reabilitação profissional.
Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002769-66.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0008046-61.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 48 anos de idade na ocasião da perícia judicial, 8ª série , mecânico) "[...] relatou início de dores lombares em 2012 ou 2013. Contou que fez tratamento medicamentoso e afastou-se por 9 meses. Contou que vem mantendo as dores na região lombar. Conto que a última consulta devido dores foi há 6 meses [...]". O perito relatou que o autor apresenta lombalgia (CID M54), que não decorre de do trabalhado exercido, não ocasionou a incapacidade laboral do autor. Afirmou que o periciando não apresentou registros de tratamentos atuais e concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor.
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
