
POLO ATIVO: CLEONICE CONCEICAO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEONICE CONCEIÇÃO DA COSTA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Aduz que a prova pericial e o julgamento em primeira instância foram contrários à prova dos autos.
Requereu a reforma da sentença para concessão dos pedidos inicialmente formulados.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade prejudica a análise do outro.
Caso dos autos
De acordo com o laudo pericial, a autora (nascida em 15/8/1970) apresenta o seguinte histórico médico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 46):
" [...] DOR CRONICA LOMBAR,CERVICAL,OMBRO E COTOVELO ESQUERDOS. REFERE PIORA AOS ESFORÇOS LABORAIS USUAIS.NEGA MELHORAS AO TRATAMENTO CONSERVADOR ATÉ O MOMENTO [...]"
O juízo de origem sentenciou o feito pela improcedência do pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 85/87).:
"[...] Por outro lado, o laudo confeccionado pelo perito do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. O médico perito considerou as doenças/lesões existentes pois de posse dos exames apresentados pela parte autora, porém asseverou que estas não incapacitam a parte autora para o exercício de atividades laborais, sequer a incapacita para sua atividade habitual. Os documentos que a parte autora colacionou não são aptos a infirmar a conclusão pericial, pois o laudo do médico que assiste a parte autora é prova produzida unilateralmente e também consta dos autos o indeferimento administrativo em que o médico perito da autarquia ré adota conclusão idêntica à do perito judicial. Nesse prisma, a conclusão da perícia judicial, foi objetiva e direta ao afirmar que a parte autora está apta ao exercício de seu trabalho habitual. [...] Assim sendo, restou óbvia e inquestionável a capacidade laborativa da parte autora no presente momento. Desse modo, mostra-se desnecessária qualquer manifestação quanto aos demais requisitos do benefício pleiteado, devendo, então, ser julgado improcedente o pedido. Dispositivo Ante o exposto, considerando a não comprovação de incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/1991 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. [...]"
O apelante alegou, em sede de razões recursais, que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 90/92):
" [...] Ainda no item 01 afirma que a periciada é portadora de LOMBALGIA E CERVICALGIA CRÔNICAS COM ESPONDILODISCARTROSE INCIPIENTE/LEVE + TENDINOPATIA INCIPIENTE DO OMBRO ESQUERDO + EPICONDILITE LATERAL INCIPIENTE/LEVE DO COTOVELO ESQUERDO OMBRO DIREITO (CID: M54.5,M513,M75,M54.2,M77) [...] Porém assinala que sua doença não lhe gera nenhum tipo de limitação, o que vai contra a documentação médica particular anexada ao feito. [...] Portanto, a recorrente entende que juntou aos autos como início de prova material, prova documental suficiente, sendo totalmente injusto se valer apenas do fundamento PROVA PERICIAL, JÁ QUE A EXISTE PROVA DOCUMENTAL MÉDICA ROBUSTA TAMBÉM ANEXADA AO FEITO [...] ".
Todavia, a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Por isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
O perito judicial atestou em resposta aos quesitos n. 3 e 4 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 46) que (seguem os quesitos e as respectivas respostas):
"[...] 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?
( ) SIM ( X ) NÃO(REFERE SER TÉCNICA DE LABORATÓRIO)
4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais?
( ) SIM ( X ) NÃO [...]. Em resposta aos quesitos nº 8, nº 10, nº 12, nº 16, nº 17 e nº 18, formulados pela parte ré, é possível constatar que o perito concluiu pela ausência de incapacidade da autora, bem como pela ausência de limitação para exercício da atividade habitual. [...]"
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019563-65.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7016442-43.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEONICE CONCEICAO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora (nascida em 15/8/1970) apresenta o seguinte histórico médico: " [...] DOR CRONICA LOMBAR,CERVICAL,OMBRO E COTOVELO ESQUERDOS. REFERE PIORA AOS ESFORÇOS LABORAIS USUAIS.NEGA MELHORAS AO TRATAMENTO CONSERVADOR ATÉ O MOMENTO [...]".
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
