
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WESLEY JESUS LEITE RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017776-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WESLEY JESUS LEITE RIBEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017776-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WESLEY JESUS LEITE RIBEIRO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.
Do exame médico pericial (ID 349479142, fl. 47) realizado em 28/03/2023, a parte autora (39 anos, lavrador) relata contusão em coluna, em meados 2012. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID 10 M54 Dorsalgia, CID 10 M541 Transtornos de discos lombares com radiculopatia, CID 10 M257 Osteofitose em discos vertebrais, CID 10 I10 Hipertensão essencial (primária).
Conclui o expert afirmando que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimando ser o equivalente a 15% (quinze por cento) da perda de capacidade funcional. Afirma ele: “O quadro clínico ao exame físico da parte periciada demonstra mínima limitação da capacidade laboral devido às queixas de dor, mais evidentes em região lombossacra”; “face ao exercício declarado de serviços gerais rurais dentre outros, as queixas descritas tornam a periciada minimamente limitada para exercício parcial de suas funções laborais. Esta declara inclusive exercício laboral secundário, com boa tolerância às atividades”; “não faz uso de medicação contínua. Não perfaz necessidade de uso de medicação analgésica ou modulador de dor”.
O juízo de primeiro grau, em análise às condições pessoais do requerente, concluiu pela incapacidade permanente para desempenhar atividades laborais, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em análise ao conjunto probatório, reputo prematura concessão do benefício por incapacidade permanente.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo indeferido.
No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”. Em consequência, foi firmada a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU)
No presente caso, a perícia médica judicial não estimou o tempo necessário de tratamento e recuperação da capacidade laborativa da parte autora, de forma que deverá cessar após o prazo de 120 dias da concessão, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 7. O pedido da parte autora de afastamento da data de cessação de benefício não merece prosperar. No entanto, o seu benefício deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão.8. Apelação da parte parcialmente provida. (AC 1001600-20.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. A autarquia federal alega que não houve fixação na sentença do prazo de cessação do benefício, e requer que seja DCB do auxílio-doença o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Merece reparo a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. Apelação do INSS parcialmente provida (imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido). (AC 1030965-85.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido, pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benéfico, garantido ao segurado, se for o caso, o direito de requerer administrativamente a sua prorrogação. Respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017776-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WESLEY JESUS LEITE RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. Do exame médico pericial (ID 349479142, fl. 47) realizado em 28/03/2023, a parte autora (39 anos, lavrador) relata contusão em coluna, em meados 2012. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID 10 M54 Dorsalgia, CID 10 M541 Transtornos de discos lombares com radiculopatia, CID 10 M257 Osteofitose em discos vertebrais, CID 10 I10 Hipertensão essencial (primária). Conclui o expert afirmando que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimando ser o equivalente a 15% (quinze por cento) da perda de capacidade funcional.
4. O juízo de primeiro grau, em análise às condições pessoais do requerente, concluiu pela incapacidade permanente para desempenhar atividades laborais, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Em análise ao conjunto probatório apresentado, reputo prematura concessão do benefício por incapacidade permanente.
6. Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo indeferido.
7. É consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
