
POLO ATIVO: CLEISSON RODRIGO DE SOUZA GERMANO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO VARGAS CORRENTE - RO3590-A e LEONARDO VARGAS ZAVATIN - RO9344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003726-38.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEISSON RODRIGO DE SOUZA GERMANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de benefício auxílio-doença em favor da parte autora, com início a partir da cessação indevida (26/10/2018), com duração mínima de dois anos e até sua recuperação/reabilitação.
Em suas razões, a apelante alega que está incapacitada de forma permanente e total ao trabalho, desde o ano de 2015, conforme atesta o laudo médico judicial. Assim, requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente, desde a data da primeira cessação administrativa (12/01/2016).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003726-38.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEISSON RODRIGO DE SOUZA GERMANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e a data de início do benefício.
Segundo consta do laudo pericial (id. 97853087 - Pág. 11/13), a parte autora é acometida por retocolite ulcerativa (CID k 51.0).
Atesta que há a incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o ano de 2015, não havendo a possibilidade de reabilitação profissional.
Logo, as condições necessárias à concessão da aposentadoria por invalidez foram devidamente satisfeitas.
Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A questão controvertida no recurso refere-se apenas ao termo inicial do benefício, tendo em vista a fixação da DIB pelo juízo da origem na data da sentença. 3. O art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo a jurisprudência confirmado e consolidado esse entendimento. Precedentes. 4. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. (AC 1012012-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
A parte autora pugna para que a DIB seja fixada na data da cessação administrativa do primeiro benefício de auxílio-doença (12/01/2016), tendo em vista que o início da incapacidade laboral remonta ao ano de 2015. Todavia, verifica-se que houve o posterior pagamento de auxílio-doença com cessação em 26/10/2018. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixado na data da cessação do segundo benefício por incapacidade temporária. (26/12/2018).
Assim, a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de conversão do auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da segunda cessação indevida do benefício de auxilio doença em 26/12/2018 é medida que se impõe.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em favor da parte autora, acrescidos de 1% (um por cento), a título de honorários recursais.
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência de benefício assistencial percebido em período concomitante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003726-38.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEISSON RODRIGO DE SOUZA GERMANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e a data de início do benefício.
3. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é acometida por retocolite ulcerativa (CID k 51.0). Atesta que há a incapacidade total e permanente ao trabalho, desde o ano de 2015, não havendo a possibilidade de reabilitação profissional.
4. Logo, as condições necessárias à concessão da aposentadoria por invalidez foram devidamente satisfeitas.
5. Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
6. A parte autora pugna para que a DIB seja fixada na data da cessação administrativa do primeiro benefício de auxílio-doença (12/01/2016), tendo em vista que o início da incapacidade laboral remonta ao ano de 2015. Todavia, verifica-se que houve o posterior pagamento de auxílio-doença, com cessação em 26/10/2018. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixado na data da cessação do segundo benefício por incapacidade temporária (26/12/2018).
7. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da segunda cessação indevida daquele, em 26/12/2018.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em favor da parte autora, acrescidos de 1% (um por cento), a título de honorários recursais.
10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
