
POLO ATIVO: LUCIENE ALVES DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007701-97.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a contar de 17/6/2022, data do requerimento administrativo. Houve condenação no pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de percentual de juros aplicável à poupança, desde a citação (fls. 125/130).
Nas suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado desde a data da cessação indevida, em 25/12/2014 (fls. 134/139).
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta que a conclusão da prova pericial realizada é contraditória com o exame pericial realizado na esfera administrativa, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e a taxa de juros de mora sejam fixadas conforme a Lei n° 11.960/2009 (fls. 142/145).
A parte autora apresentou contrarrazões.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A autora ajuizou esta ação em 10/9/2021, com o objetivo de obter o restabalecimento do benefício de auxílio-doença suspenso, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foi realizada perícia médica judicial em 25/4/2022, de cujo laudo se verifica que apresenta surdez bilateral há oito anos, após sofrer violência doméstica, moléstia que, de acordo com o expert, a incapacita de forma total e permanente para o trabalho (fls. 86/87).
Assim sendo, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo acolhida as alegações recursais do INSS.
A parte autora se insurge-se quanto ao termo inicial do benefício concedido, requerendo que seja alterado para a data da cessação do auxílio-doença, em 25/12/2014.
De acordo com o extrato do CNIS juntado aos autos, a autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 19/11/2014 a 25/12/2014. Porém, após a cessação do benefício, não há comprovação de que postulou, administrativamente, a sua prorrogação.
É certo que o Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Frisa-se que no caso de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a Lei 8.213/91 prevê em seu artigo 60, §§ 8º e 9º a exigência da prévia postulação de prorrogação.
Vale ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
Assim sendo, considerando que se manteve inerte e não formulou pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado ou de sua conversão em aposentadoria por invalidez, não merece properar o pleito concernente à fixação do termo inicial a partir da suspensão do benefício por incapacidade temporária.
Por outro lado, extrai-se do extrato do dossiê previdenciário apresentado pelo INSS, que a parte autora apresentou novo pedido de concessão de auxílio-doença em 20/10/2020, mas este foi indeferido, em razão da "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico" (fls. 51/55).
Conforme INFBEN juntado à fl. 75, a parte recebeu o benefício por incapacidade temporária, no período de 20/10/2020 a 20/04/2022, em decorrência de ação judicial.
Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
Dessa forma, diante da prova produzida nos autos e em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, merece parcial reforma a sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a data do último requerimento administrativo realizado em 20/10/2020.
Dos acessórios
No que se refere à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2020, devendo ser compensados os valores já recebidos. Por conseguinte, nego provimento à apelação do INSS.
Altero de ofício os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
138APELAÇÃO CÍVEL (198)1007701-97.2023.4.01.9999
LUCIENE ALVES DE SOUSA e outros
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) LITISCONSORTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através de laudo pericial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia firmou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
4. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
5. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo formulado, por se tratar de situação em que não houve pedido de prorrogação após a cessação do benefício anteriormente concedido.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2020, devendo ser compensados os valores já recebidos. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício os consectários legais.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
