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TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PA...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:01

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando há a possibilidade de reabilitação profissional. Precedentes. 4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora nascida em 22/01/1972, escolaridade ensino superior incompleto, última profissão técnico pleno em máquinas é acometida por "ausência de partes do 1º e 2º dedos da mão esquerda; dor reflexa; instabilidade articular e crepitação no joelho esquerdo; além de dor reflexa com sinais de radiculite a elevação dos membros inferiores", decorrentes do exercício profissional. Extrai-se do laudo médico que não há a incapacidade omniprofissional da parte autora. 5. Verifica-se que há possibilidade de reabilitação profissional, portanto, incabível, no caso, a concessão do benefício por incapacidade permanente à parte autora. 6. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002082-92.2018.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002082-92.2018.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002082-92.2018.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAMON CUNHA GUEDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002082-92.2018.4.01.3200

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: RAMON CUNHA GUEDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, a partir da DCB em 23/09/2016 com data de cessação prevista para 06 (seis) meses após a data de assinatura da sentença.

Em suas razões, a apelante requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente, pois as moléstias que lhe acometem implicam incapacidade permanente.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002082-92.2018.4.01.3200

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: RAMON CUNHA GUEDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Veja-se:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Destaque-se que a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência é condição para a sua concessão, de modo que, em regra, não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é temporária, haja visto que, para esses casos, há cabimento do benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da mesma lei:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

No mesmo sentido, quando há a possibilidade de reabilitação profissional, é cabível a concessão do auxílio-doença. Veja-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFIRMOU INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios. 3. Qualidade de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa. 4. O laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação para qualquer trabalho. Não houve fixação da data de início da incapacidade. 5. Sentença reformada para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pela autarquia, com DIB em 15/10/2018 (data do laudo pericial) e DCB Judicial no prazo de 120 dias, contados da data da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91 c/c Tese 246 da TNU, ressalvada a possibilidade da parte autora pedir a manutenção do benefício dentro do aludido prazo (Teses 164 e 277 da TNU). 6. Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida em sede recursal.
(AC 1028506-76.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.)

No caso dos autos, a perícia oficial (id. 97900211 - Pág. 1) atestou que a parte autora nascida em 22/01/1972, escolaridade ensino superior incompleto, última profissão técnico pleno em máquinas é acometida por “ausência de partes do 1º e 2º dedos da mão esquerda; dor reflexa; instabilidade articular e crepitação no joelho esquerdo; além de dor reflexa com sinais de radiculite a elevação dos membros inferiores”, decorrentes do exercício profissional.

O expert informou que há incapacidade “total quanto o ciclo laboral e permanente quanta a periodicidade de afastamento para o mister habitual e equiparado; presumindo-se um lapso temporal razoável presumível de seis meses; a contar do início da reabilitação; para que o mesmo; através de eficiente e eficaz seleção, reeducação e reabilitação laboral e funcional; possa ser enquadrado; no mercado de trabalho formal; em atividades compatíveis com suas limitações e capacidade laboral residual.”

Ademais, extrai-se do laudo médico que não há a incapacidade omniprofissional da parte autora.

Verifica-se que há possibilidade de reabilitação profissional, portanto, incabível, no caso, a concessão do benefício por incapacidade permanente à parte autora.

Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002082-92.2018.4.01.3200

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: RAMON CUNHA GUEDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).   

2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.  

3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando há a possibilidade de reabilitação profissional. Precedentes.

4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora nascida em 22/01/1972, escolaridade ensino superior incompleto, última profissão técnico pleno em máquinas é acometida por “ausência de partes do 1º e 2º dedos da mão esquerda; dor reflexa; instabilidade articular e crepitação no joelho esquerdo; além de dor reflexa com sinais de radiculite a elevação dos membros inferiores”, decorrentes do exercício profissional. Extrai-se do laudo médico que não há a incapacidade omniprofissional da parte autora.

5. Verifica-se que há possibilidade de reabilitação profissional, portanto, incabível, no caso, a concessão do benefício por incapacidade permanente à parte autora.

6. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.

7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

8. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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