
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDEMIR GOMES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A e DEBORA KAROLINE DUQUES FERMINO - MT25291-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034448-55.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR GOMES DA COSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
A parte autora argumenta que sua incapacidade é total e permanente e requer a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente.
Por sua vez, o INSS argumenta que a cessação de benefício por incapacidade temporária não deve ser condicionada à conclusão de processo de reabilitação pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034448-55.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR GOMES DA COSTA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A parte autora argumenta que sua incapacidade é total e permanente, razão pela requer a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente.
Por sua vez, o INSS argumenta que a cessação de benefício por incapacidade temporária não deve ser condicionada à conclusão de processo de reabilitação pela parte autora.
O laudo pericial (id. 174551541, fls. 2/11) atestou que a parte autora realizou artrodese prévia nas colunas lombar e cervical e que é acometido por espondilose, hérnia de disco e discopatia degenerativa na coluna lombar que o incapacitam definitivamente para suas atividades habituais desde o ano de 2010
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo. 5. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais. 4. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022). 8. Apelação do INSS não provida. (AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023)
No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Nessa linha, considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental) e que as atividades laborais desempenhadas anteriormente pela parte autora demandam grande esforço físico (capinador, lavador de carros, auxiliar de funileiro e auxiliar de depósito), é possível concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
Ademais, a parte autora goza do benefício por incapacidade temporária desde o ano de 2010, ou seja, há 14 anos ininterruptos, o que corrobora a inviabilidade de reabilitação, de modo que a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Assim, merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária apenas para determinar sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia médica.
Apelação do INSS prejudicada.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034448-55.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR GOMES DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à imposição de condições para a cessação de benefício por incapacidade temporária.
3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.
4. Ao analisar a baixa escolaridade (ensino fundamental) e que as atividades laborais desempenhadas anteriormente pela parte autora demandam grande esforço físico (capinador, lavador de carros, auxiliar de funileiro e auxiliar de depósito), é possível concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. Ademais, a parte autora goza do benefício por incapacidade temporária desde o ano de 2010, ou seja, há 14 anos ininterruptos, o que corrobora a inviabilidade de reabilitação, de modo que a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.
5. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária apenas para determinar sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia médica.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do autor provida e apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA