
POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES DA SILVA NETA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011903-20.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005407-07.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Jose Gomes da Silva Neta em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente auxílio-doença, ao fundamento de perda da qualidade de segurada da autora.
A apelante alega "A qualidade de segurado ficou cabalmente comprovado nos autos, por meio do CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais do apelante emitido pelo INSS anexo a inicial, que comprova que o apelante trabalhou na modalidade contribuinte empregado por muitos anos desde os idos de 1999, bem como, encontram-se anexos aos autos exames médicos que comprovam que as patologias surgiram na apelante após já se encontrar segurada perante a requerida.”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011903-20.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005407-07.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O laudo pericial judicial atestou que a autora (49 anos – empregado de serviços gerais) é portadora de CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador; M753 - Tendinite Calcificante do Ombro, o que causa uma incapacidade parcial e permanente.
De acordo com o CNIS, a autora teve seu último vínculo empregatício em 05/2020 (ID 325416163 - Pág. 36). O último requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária indeferido foi protocolado no dia 28/09/2016 (ID 325416163 - Pág. 49). O laudo médico constatou, itens H e I (ID 325416163 - Pág. 73) que a data provável do início da doença/lesão/moléstias foi em 2015 e a data provável do início da incapacidade identificada foi em agosto de 2022.
Destarte, ficou configurado nos autos que na data do requerimento administrativo a autora detinha a qualidade de segurada.
Portanto, tendo em vista que o laudo médico constatou que a doença teve início em 2015 e que sofreu provável progressão, item J, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data do último requerimento administrativo, 28/09/2016, que deve ser convertido em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente dede a data do início da incapacidade, agosto de 2022.
Cabe também salientar, que apesar de ser uma incapacidade parcial o médico perito informou o seguinte: “Conclui-se a permanente incapacidade e parcial, devido a perda de movimentação e força das articulações dos ombros. Do ponto de vista médico não havia possibilidade de recuperação ou readaptação laboral devido de ter ficado com limitações para atividades que requerem esforços físicos e repetitivos, neste caso fica afetada a congruência com o histórico laboral exercido.”.
Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido.
(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
Portanto, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a qualidade de segurada da autora na data do requerimento administrativo, conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente na data informada no laudo médico pericial como data de início da incapacidade.
Termo inicial
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a data do início do benefício - DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 28/09/2016 (ID 325416163 - Pág. 49).
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora e reformo a sentença para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) na data do requerimento administrativo e deve ser convertido em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data que ficou constata a incapacidade.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011903-20.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005407-07.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA JOSE GOMES DA SILVA NETA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
4. O laudo pericial judicial atestou que a autora (49 anos – empregado de serviços gerais) é portadora de CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador; M753 - Tendinite Calcificante do Ombro, o que causa uma incapacidade parcial e permanente. De acordo com o CNIS, a autora teve seu último vínculo empregatício em 05/2020 (ID 325416163 - Pág. 36). O último requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária indeferido foi protocolado no dia 28/09/2016 (ID 325416163 - Pág. 49). O laudo médico constatou, itens H e I (ID 325416163 - Pág. 73) que a data provável do início da doença/lesão/moléstias foi em 2015 e a data provável do início da incapacidade identificada foi em agosto de 2022. Destarte, ficou configurado nos autos que na data do requerimento administrativo a autora detinha a qualidade de segurada.
5. Portanto, tendo em vista que o laudo médico constatou que a doença teve início em 2015 e que sofreu provável progressão, item J, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data do último requerimento administrativo, 28/09/2016, que deve ser convertido em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente dede a data do início da incapacidade, agosto de 2022.
6. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a data do início do benefício - DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
10. Provimento da apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) na data do requerimento administrativo (28/09/2016) e sua conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data que ficou constata a incapacidade (agosto/2022).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
