
POLO ATIVO: MARIA ENILCA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008293-44.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000335-12.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Maria Enilca da Silva, em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença ao autor desde a data da cessação do benefício anterior, condicionada a cessação do benefício à reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O INSS alega equívoco na determinação de condicionar o pagamento do benefício de auxílio-doença até o fim do procedimento de reabilitação profissional e requer que seja fixado data de cessação do benefício.
Com contrarrazões (ID 309125016 - Pág. 153).
A autora alega em suas razões da apelação que o laudo médico pericial teria constatado que a apelante seria incapaz de forma permanente para a atividade habitualmente desempenhada de agricultora e não teria data de recuperação. Também teria baixa instrução e idade avançada.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008293-44.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000335-12.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
A qualidade de segurado está comprovada nos autos e não foi contestada.
De acordo com a perícia, itens 2 e 9, a autora (58 anos - agricultora) é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) e osteofito (CID 10 M25.7), fixando a data de início da incapacidade no ano de 2018, tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente, sem previsão de recuperação (ID 309125016 - Pág. 115 a 119).
Quanto à incapacidade laboral, equivoca-se a conclusão da sentença, pois o laudo pericial comprovou a existência de incapacidade permanente e total da autora para o trabalho que exija esforço físico, itens 8 e J (ID 309125016 - Pág. 115 a 119).
Ainda que o laudo pericial tenha informado que a autora poderia realizar outra atividade desde que sem esforço físico, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão.
Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação na mesma atividade exercida anteriormente e tratando-se de uma pessoa que trabalhou a vida inteira na atividade rural, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, não havendo insurgência recursal neste ponto. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert considerou, ainda, que a parte autora necessita de tratamento por prazo indeterminado. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1027625-02.2020.4.01.9999, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento na perícia de que a autora não pode exercer a atividade braçal, o que a torna insuscetível de reabilitação.
Termo inicial
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a data do início do benefício - DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
No caso dos autos, o último auxílio-doença foi cessado em 14/02/2019, devendo esta ser a data de início do benefício (ID 309125016 - Pág. 27).
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de sucumbência
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora. Conheço e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008293-44.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000335-12.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ENILCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA ENILCA DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
4. A qualidade de segurado está comprovada nos autos e não foi contestada. De acordo com a perícia, itens 2 e 9, a autora (58 anos - agricultora) é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) e osteofito (CID 10 M25.7), fixando a data de início da incapacidade no ano de 2018, tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente, sem previsão de recuperação (ID 309125016 - Pág. 115 a 119). Quanto à incapacidade laboral, equivoca-se a conclusão da sentença, pois o laudo pericial comprovou a existência de incapacidade permanente e total da autora para o trabalho que exija esforço físico, itens 8 e J (ID 309125016 - Pág. 115 a 119).
5. Ainda que o laudo pericial tenha informado que a autora poderia realizar outra atividade desde que sem esforço físico, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão.
6. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a data do início do benefício - DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, o último auxílio-doença foi cessado em 14/02/2019, devendo esta ser a data de início do benefício.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
9. Provimento da apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade. Conhecida e prejudicada a apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
